ARACAJU/SE, 19 de abril de 2024 , 2:35:21

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Responsabilidade civil do Estado na área da saúde

A omissão ou ação de qualquer agente público na gestão da saúde que cause danos a vítima pode gerar ação de indenização pelos danos materiais e morais causados. A doutrina denomina essa situação como a responsabilidade civil do Estado, aqui o Estado pode ser qualquer dos entes estatais conhecidos como a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, por meio das respectivas administrações direta ou indireta.

A falta do atendimento médico e a prestação do serviço sem qualidade e ainda erro médico estão entre as causas de maior demanda perante o judiciário buscando o ressarcimento pelos danos materiais e morais.

Os entes estatais necessitam se estruturar para evitar ser responsabilizado pois o impacto nas finanças públicas não é pequeno e contribui para aumentar as dificuldades no campo dos serviços essenciais da saúde. Mas, nem por isso ou por qualquer outro motivo, não deve ser causa de afastamento da responsabilidade civil, pois os danos podem ser muito graves com ofensa a integridade física do cidadão como o agravamento da sua saúde e até o óbito.

Não podemos esquecer que a ação ou omissão de quem deveria prestar um serviço de qualidade também pode gerar danos não patrimoniais, a exemplo de danos estéticos e morais. Esses danos, como se sabe, não podem ser avaliados como os danos materiais, mas nem por isso são menos importantes, cabendo ao juiz determinar o valor a ser ressarcido com base em alguns elementos como por exemplo a extensão da dor e o reflexo, no caso do dano estético, na atividade profissional e social da vítima. Um exemplo é o caso de alguém que depende de sua imagem para exercer a sua atividade como o apresentador de telejornais, o ator ou atriz, modelo, etc.  A perda de um membro também, como uma perna ou braço, geram tanto danos materiais como estéticos e morais.

Um tema recorrente e importante é o valor da indenização. A doutrina e a jurisprudência tem refinado os parâmetros para a indenização, em especial, de danos extrapatrimoniais – dano estético e moral, partindo do princípio que o valor tem dupla função, a de reprovação pelo ato ou omissão do agente e a compensação econômica para a vítima, não sendo nem tanto motivo para enriquecimento sem causa da vítima nem incentivo à prática lesiva do autor do dano.

O  Estado brasileiro precisa adotar um sistema de gestão profissional na administração pública no setor público que sempre foi vítima da improvisação e de nomeações políticas. Não há mais espaço para administração desse tipo. Hoje tem que prevalecer o profissionalismo da gestão e o respeito a compliance, auditagens e controles.

O volume de recursos públicos orçados para a saúde no Brasil é bastante significativo, ainda que esteja abaixo do que seja necessário, porém o desperdício e os desvios são consideráveis. Nesse ponto, podemos afirmar que muitas das despesas com a judicialização e a reparação de danos por conta da responsabilidade civil do Estado se devem a ausência de uma gestão profissional.

A busca pela eficiência e pela eficácia, ou seja, pelo fazer bem feito e com resultados positivos, faria o nosso país economizar bastante e atender com maior competência as demandas da saúde em todos os níveis, priorizando a prevenção em todos os sentidos, ao invés do tratamento da doença e da reparação dos danos.