ARACAJU/SE, 18 de abril de 2024 , 14:46:16

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Direito à informação do paciente e dever ético do médico

O direito a informação é um direito fundamental muito importante para os tempos de comunicação imediata por meio da internet e redes sociais. Mas não é somente no campo das informações de conteúdo jornalístico, mas de tudo que é possível ser acessado.

A própria Constituição Federal de 1988 assim declara em seu art. 5º, inciso XXXIII, quando assim expressa: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral…”. Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 4º, ao tratar dos princípios em seu inciso IV diz: “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres…”.

Ninguém mais tem dúvida que a relação paciente/médico é uma relação de consumo, entre o paciente/consumidor e o médico/prestador do serviço.  Ainda que seja um serviço de natureza especial, posto que na maioria das vezes não há a obrigação do resultado por conta da especificidade do serviço médico que não pode garantir a cura, mas agir de modo a minimizar a dor e agir de acordo com os saberes científicos disponíveis.

Neste caso, a relação paciente/médico se reveste de uma relação baseada na confiança e por isso mesmo torna-se um dever ético do médico informar ao paciente ou ao ser responsável quando este não tem condições de compreender, salvo quando a situação for de iminente perigo de vida, como está no art. 46 do Código de Ética Médica.

Conforme o art. 46 do Código de Ética Médica o profissional médico não pode efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou do seu representante legal, sendo excetuada em emergência onde os procedimentos terão que ser feitos como forma de salvar a vida do paciente.

Da mesma forma, o médico tem a obrigação de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu representante legal. Essa disposição está no art. 59 do Código de Ética Médica.

A grande discussão até bem pouco tempo era se bastava o registro no prontuário médico do paciente ou se era necessário que o consentimento informado seja por escrito e assinado pelo médico e pelo paciente. Hoje a doutrina e a jurisprudência já têm predominância pela necessidade de que o Consentimento Informado (CI) seja por escrito, esta, por exemplo, é a opinião do jurista Miguel Kfouri Neto e do Desembargador Paulo Furtado, do TJBA.

Apesar de alguns Conselhos Regionais em pareceres emitidos admitirem que é válido o registro no prontuário feito pelo médico, a exceção de procedimentos invasivos e de pesquisas científicas, penso que para a defesa do profissional médico nada mais evidente do que o termo escrito e assinado por todos.

Como ficaria a situação do médico se o paciente declarar que não houve a informação, e mesmo assim foi registrado no prontuário? Sendo o prontuário médico documento do paciente, e houver dúvida sobre o consentimento, penso que isto não beneficia o médico. Daí a importância de que o consentimento informado seja escrito e assinado.

Afinal, trata-se de direito fundamental do paciente que se for negado pode gerar consequências desagradáveis para o profissional médico, é melhor prevenir do que remediar.