ARACAJU/SE, 25 de abril de 2024 , 5:59:24

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O sábado, o bígamo e a balança

As relações entre Estado e religião são sensíveis. A Constituição de 1988 dispôs que é inviolável a liberdade de consciência e de crença. No artigo 5º, incisos VI e VIII, assegurou o livre exercício dos cultos religiosos e garantiu a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Disse que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa.  Em contrapartida, assentou, no artigo 19, ser vedado ao Estado estabelecer, apoiar ou prejudicar cultos ou igrejas, ressalvada a colaboração de interesse público. O Brasil aceita as crenças de seus cidadãos, mas não prefere uma às demais.

Hoje, 14.09.2020, a pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal traz dois casos relacionados a esse assunto. No Recurso Extraordinário 611.874, ele decidirá se é possível a realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital, por motivos de crença do candidato. No caso concreto, um adventista do sétimo dia pediu que a prova física de seu concurso fosse reagendada, por força do caráter sagrado do sábado em sua fé. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que isso era possível e deferiu o seu pedido. A União recorreu alegando quebra da igualdade entre os candidatos. A Procuradoria-Geral da República deu parecer concordando com a União.

No RE 1.099.099, uma professora municipal de São Bernardo do Campo, também adventista, em estágio probatório, foi exonerada por não ser assídua. Ela questionou as faltas que lhe foram dadas nos sábados, eis que apresentou justificativa religiosa e pediu para ser realocada em função do dia especial. A questão é saber se é dever do administrador público disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa. Na ação ajuizada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo respondeu negativamente. A PGR opinou, neste caso, que a recorrente tem razão: ela não deve ser punida em decorrência da sua fé.

Seria melhor que o Judiciário não tivesse de construir a resposta a tais dilemas. O ideal seria que o Congresso disciplinasse o tema com clareza. O Legislativo até tem tentado resolver esse tipo de conflito, mas de modo tímido. A orientação já existente, entretanto, sinaliza ao Judiciário qual deve ser a rota decisória, ainda que por fundamentação analógica. A Lei Federal 13.796/2019, ao alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, garantiu aos alunos o direito de realizar exames e atividades em dias alternativos, quando em confronto com a ressalva de consciência religiosa. Nos âmbitos locais, existem também cuidados semelhantes. A Constituição do Estado de Sergipe, por exemplo, dita, em seu artigo 281 que fica proibida a realização de concursos públicos e vestibulares aos sábados. Há, portanto, a possibilidade de harmonização nos dois casos dados à apreciação do STF, já que isso não envolveria um dilema insuperável entre os fins do Estado e os direitos do indivíduo. As prestações alternativas não ferem direitos de terceiros e são autorizadas pela Constituição Federal.

Mas o ajuste nem sempre é possível. Situação interessante ocorreu nos Estados Unidos, em 1879. A Suprema Corte foi chamada a resolver a demanda de George Reynolds, um fiel da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. Reynolds, agindo na conformidade da sua religião mórmon, casou-se, deliberadamente, por duas vezes, a fim de testar se seria punido por bigamia. Foi processado e condenado a dois anos de trabalhos forçados, pela justiça federal estadunidense, em duas instâncias. Recorreu, então, à Suprema Corte, alegando questões vinculadas às prerrogativas de liberdade religiosa decorrentes da Primeira Emenda à Constituição dos EUA. A Corte, porém, em Reynolds versus Estados Unidos, por unanimidade, decidiu por manter a condenação. Para o tribunal, há um muro de separação entre Estado e igrejas. O legislador não pode ser privado de seu poder de regular ações subversivas a deveres sociais e à boa ordem. Para ela, as doutrinas religiosas não poderiam ser maiores que as leis do país. Uma coisa seriam as opiniões religiosas, protegidas contra atos do legislador. Outra, as ações humanas baseadas na fé, perfeitamente sujeitas a restrições legislativas.

Como lembra o professor Cássio Casagrande, da Universidade Federal Fluminense, em artigo publicado no portal jurídico Jota, no qual comentou o caso Reynolds: “todos os cidadãos têm o direito de acreditar em doutrinas e dogmas religiosos, mesmo os mais exóticos, mas não podem agir segundo tais doutrinas e dogmas quando essas contrariarem a ‘law of the land’, as leis (laicas) do Estado”.