Quando o marechal Deodoro da Fonseca renunciou, em 1891, assumiu, em sucessão, o vice-presidente, o também marechal Floriano Peixoto. Este, recusando-se a cumprir o que a Constituição determinava, deixou de convocar eleições e o Brasil conseguiu a proeza de ser governado por um ditador já nos primeiros momentos constitucionais republicanos. Disso já se pode extrair a diferença entre república e democracia. Havia, então, alguma república, mas nenhuma democracia.
Essa violência jurídica e política não era tão facilmente assimilada. Alguns oficiais publicaram um documento de repúdio a esse golpe, o “Manifesto dos 13 Generais”, em abril de 1892. Os subscritores foram imediatamente reformados. Manifestações populares relacionadas ao episódio foram dissolvidas pelo Exército. O estado de sítio foi decretado. Prisões foram efetuadas e os detidos, dentre eles autoridades graduadas, foram desterrados para o interior do Amazonas.
A marinha se insurgiu, mas a Revolta da Armada foi debelada. Simultaneamente, no sul, a Revolução Federalista punha em guerra civil os brasileiros meridionais. Um dos signatários do manifesto, igualmente desterrado, o almirante Eduardo Wanderkolk, fugiu para Buenos Aires em abril de 1893, com nome falso, a fim de preparar a deposição do governador do Rio Grande do Sul, Júlio de Castilhos, aliado de Floriano. No Rio da Prata, tomou um navio mercante, o vapor Júpiter, convertendo-o em embarcação militar. Dirigiu-se para a costa gaúcha, mas não obteve sucesso na pretensão de conquista. Subiu pelo litoral, contudo foi capturado pelo cruzador República, em Santa Catarina, em 13 de junho de 1893.
Surgiu, nesse instante, a figura imensa de Rui Barbosa, que, em favor dos presos, impetrou três habeas corpus. No primeiro pedido, datado de 31 de julho, em prol dos civis a bordo do Júpiter, questionou a ausência de notificação das acusações, o excesso de prazo de prisão e a incompetência do foro militar (HC 406/1893). Em 2 de agosto, o Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 3, determinou a apresentação dos presos à corte, o que viria a acontecer em 9 de agosto. Nesse dia, Rui arguiu a inconstitucionalidade do Código Penal da Armada, que não era lei, mas mero decreto, editado pelo presidente da República, depois da vigência da Constituição, mas sem competência dada por esta. O STF, em longa sessão, concordou com o argumento, e, pela primeira vez, reconheceu um ato normativo federal como não compatível com a ordem constitucional republicana. No dia seguinte, foram postos em liberdade os prisioneiros.
Era a primeira vez que o STF declarava a inconstitucionalidade de uma norma federal, ainda que sem maior desenvolvimento da fundamentação. Tal como ocorrera nos Estados Unidos, 90 anos antes, no célebre caso “Marbury versus Madison”, também aqui o governo não apreciou que o Judiciário tivesse identificado entre suas atribuições esse imenso poder. Floriano Peixoto fez comunicação ao Congresso Nacional na qual expressava que considerava em pleno vigor as regras invalidadas pelo tribunal.
Em 12 de agosto, foi julgado o HC 410/1893, também relacionado a um dos presos nesse ensejo. O imediato Marco Aurélio da Silveira, que estava recluso na Fortaleza da Ilha das Cobras, não tinha sido alcançado pelo pedido anterior. Rui, novamente, vai em socorro da liberdade. O STF concede-a, especialmente porque o governo não apresentou o preso, nem prestou informações acerca do caso. Aqui, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Código Penal da Armada foi expresso e constou das razões de decidir.
Nesse mesmo dia, Rui impetrou um habeas corpus em favor do almirante Wanderkolk, que também era senador, e mais outros detidos, todos militares reformados (HC 412/1893). Desta vez, o governo e a imprensa que o apoiava fizeram trincheira contra o pleito do jurista baiano. Na sessão de julgamento, em 2 de setembro, havia policiais secretos armados no recinto e o tribunal estava cercado. O advogado não se acovardou, mas a corte não lhe deferiu o pedido. O STF não apenas validou a acusação contra o parlamentar e demais presos, como aplicou a regra segundo a qual era impedido de conceder habeas corpus a acusados de infrações castrenses. Para tanto, considerou que o senador ainda era um almirante, embora reformado, assim como eram vinculados às forças armadas os demais custodiados. Houve votos vencidos que contestaram a coerência dessa argumentação.
Recuo político, revisão de entendimento, ou, ainda, mera distinção entre situações processuais. Não há como precisar exatamente o que aconteceu. Mas os casos do vapor Júpiter, além de serem uma espécie de certidão de nascimento do controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, mostram que, em momentos críticos, não é de hoje, as decisões judiciais tanto podem ser rédea quanto afagos aos demais poderes e forças sociais. Em uma ou outra situação, poderá ser difícil distinguir o que pretendiam os magistrados.