Irei comentar neste breve ensaio, os números do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça e que tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado. Os dados foram coletados no painel estatístico que a autarquia disponibiliza para o público em geral em seu site institucional.
Os números gerais de 2020 serão apresentados até a data da confecção deste ensaio nesta penúltima semana de setembro/2020.
De janeiro a setembro de 2020 foram julgados 383 processos, distribuídos da seguinte forma: 292 atos de concentração (76,3%), 12 processos administrativos (3,1%), 10 requerimentos de TCC (2,6%) e 69 de diversos outros procedimentos (18,0%).
O mês de fevereiro foi o que teve mais processos julgados (54) e o mês de maio teve o menor número de processos (23), registro que na data da elaboração deste ensaio o mês de setembro já estava com 34 processos julgados.
Sobre os 292 atos de concentração, 248 (84,9%) foram julgados de forma sumária e 44 (15,1%) por rito ordinário; sendo que efetivamente 276 foram aprovados sem restrições, ou seja, 94,5% dos processos; 12 processos foram julgados como não conhecimento, 3 processos foram aprovados condicionados à celebração e ao cumprimento de ACC (Acordo em Controle de Concentrações); e arquivamento por perda de objeto.
Para melhor entendimento do ponto abordando apresento adiante a conceituação do CADE sobre o que é um ato de concentração econômica. Conforme disponibilizado em seu site, com base no artigo 90 da Lei 12.529/2011, os atos de concentração são as fusões de duas ou mais empresas anteriormente independentes; as aquisições de controle ou de partes de uma ou mais empresas por outras; as incorporações de uma ou mais empresas por outras; ou, ainda, a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas. Apenas não são considerados atos de concentração, para os efeitos legais, os consórcios ou associações destinadas às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
Cabe registrara que nem todos atos de concentração são julgados pelo CADE, apenas aqueles que se enquadram nos critérios legais de notificação obrigatória, que conforme disponibilizado pela autarquia e, segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.
Registre-se que conforme informado pelo CADE, o pedido de aprovação dos atos de concentração econômica gera uma taxa processual no valor de R$ 85 mil.
Os 12 processos administrativos julgados até setembro proporcionaram multas aplicadas de R$ 33.444.148,29, destaque-se que a maior multa aplicada foi no montante de R$ 20.964.914,93. Estes 12 processos administrativos envolveram 8 processos de cartel, 2 de conduta comercial uniforme e 2 de conduta unilateral.
Os 10 requerimentos de TCC julgados resultaram em uma contribuição pecuniária de R$ 49.655.286,48. Conforme disponibilizado pelo CADE em seu site, o TCC significa Termo de Compromisso de Cessação que poderá ocorrer no curso das investigações contra a ordem econômica e trata de um acordo entre a autoridade encarregada do processo administrativo e o representado – pessoa física ou jurídica – cuja conduta se analisa. De acordo com o CADE, a partir da celebração do compromisso de cessação, a investigação é suspensa enquanto o administrado compromete-se a suspender as práticas que geraram as suspeitas de infração à ordem econômica, independentemente do reconhecimento de culpa.
Os 69 outros procedimentos foram: 20 denúncias de conduta, 20 procedimentos preparatórios, 12 inquéritos administrativos, 10 embargos de declaração, 2 processos administrativos para imposição de sanções, 1 apuração de ato de concentração, 1 revisão de ato de concentração, 1 recursos voluntário, 1 pedido de reapreciação e 1 consulta.
Estes números do CADE que ora divulguei é para demonstrar a importância da autarquia federal que faz um excelente trabalho de defesa da concorrência, e isto fica mais evidenciado neste momento em que a liberdade econômica ganhou uma lei que está na base dos principais empresários brasileiros.