ARACAJU/SE, 19 de abril de 2024 , 4:31:23

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Preconceito por doença e sigilo

As doenças sempre foram estigmas que acompanharam os seus portadores ao longo da história, e em cada tempo um preconceito era firmado pela sociedade da época. Assim, desde os tempos bíblicos os leprosos eram afastados do convívio social e tratados como “impuros”, os portadores de doenças mentais como os “possuídos por espíritos malignos”.

Na idade média, a peste era sinônimo de castigo para os pecadores. No século XVIII e XIX os portadores de algumas doenças sexualmente transmissíveis, a exemplo da sífilis, e também a tuberculose, eram tratados de forma preconceituosa.

No século XX quando do surgimento da AIDS por infecção do HIV, mais uma vez o preconceito e os estigmas se fizeram presentes como nos tempos passados, atingindo pessoas por sua opção sexual e levando à discriminação social e do trabalho, mesmo com o avanço dos tratamentos que hoje permitem uma sobrevida de qualidade e produtiva.

A Constituição brasileira de 1988 tem por fundamento dignidade da pessoa humana em seu art. 1º, inciso III, garante que ninguém possa ser vítima de preconceito ou discriminação em razão de sua condição de saúde.

O Congresso Nacional para dar efetividade a esse fundamento constitucional aprovou a Lei nº 14.289, de 03 de janeiro de 2022, sancionada pelo Executivo também nessa data e entrando em vigor após a sua publicação no dia 04 de janeiro de 2022, tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus HIV, das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

A referida lei proibiu que agentes públicos ou privados divulguem informações que permitam identificar a condição de pessoa que sejam portadoras dessas doenças nos ambientes de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídia escrita e audiovisual.

O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com essas infecções somente poderá ser quebrado nos caos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável, mediante assinatura de consentimento informado, desde que observe o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Os serviços de saúde, públicos e privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivam com as infecções de que trata a lei. A obrigatoriedade de preservar o sigilo é de todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.

A lei ainda prevê a aplicação de sanções administrativas: de natureza pecuniária e de suspensão de atividades nos termos do art. 13, da Lei 13.7809/2018 (LGPD), bem como a indenização por danos morais às vítimas.