O ex-delegado comissionado da Polícia Civil Antônio Ferreira de Matos Filho, o “Toinho Toyota”, que é condenado a 57 anos de reclusão em regime fechado por envolvimento da chacina que vitimou três adolescentes em Itabaiana, terá que cumprir a pena antes mesmo que a sentença tenha o trânsito em julgado. A decisão é do juízo da 1ª Vara Criminal de Itabaiana que acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Sergipe (MPSE) e decretou a prisão do ex-delegado. Toinho Toyota foi julgado e condenado no dia 19 novembro de 2013 pelos crimes de sequestro, cárcere privado e homicídios qualificados.
Em sua decisão o magistrado explica que “a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado Antônio Ferreira de Matos Filho, já fora confirmada em grau de apelação, através do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe nos autos da apelação de nº 201400305110 – acórdão nº 12380/2015, encontrando-se pendente, tão somente, a análise de recurso especial interposto pela defesa. Assim sendo, determino a execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada em desfavor de Antônio Ferreira de Matos Filho”.
A chacina aconteceu em 2001 e vitimou os adolescentes Carlos Magno Menezes Fernandes, 16, João Cléverton Matias dos Santos, 16, e José Valdemir dos Anjos Júnior, o “Juninho”, 13, que haviam sido apreendidos pela polícia. Na época do crime, Toinho Toyota era delegado comissionado de Itabaiana. As vítimas teriam sido mortas nos fundos da unidade policial e depois abandonados no município baiano de Fátima.
Apesar da condenação a 57 anos de prisão em regime fechado, que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, após um recurso de apelação, o ex-delegado permanecia em liberdade, porque ainda tem direito a recorrer perante as instâncias superiores.
Essa situação mudou com novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, cuja ementa diz que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”. Com isso o cumprimento da pena pode ser iniciado antes de esgotado de todas as possibilidades de recurso.
Fonte: Ascom MP