ARACAJU/SE, 19 de abril de 2024 , 14:50:32

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TRT20 afasta decisão da 3ª Vara do Trabalho que obrigava setor da construção civil a cumprir quase 100 protocolos para retorno das atividades

Da redação, AJN1

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20), em decisão monocrática, afastou nesta sexta-feira (7), a decisão da 3ª Vara do Trabalho que determinava aos empresários da construção civil em Sergipe o cumprimento de 98 obrigações protocolares de enfrentamento à covid-19, como condição para a retomada e manutenção de suas atividades neste momento de pandemia.

De acordo com a sentença, “é contraditória a manifestação do Ministério Público quando pede o afastamento da aplicação da norma governamental para fins de interrupção da atividade e condiciona o seu retorno à implementação das condições estabelecidas pelo Estado. Assim, merece revisão a medida de interrupção total das atividades condicionada ainda ao faseamento previsto no decreto governamental, pois, diante da implementação das medidas de mitigação, torna-se desproporcional. Em razão do exposto, autorizo o retorno das atividades da construção civil no Estado de Sergipe condicionada apenas à implementação pelo réu, sempre que aplicável, das medidas previstas no protocolo construído pelas partes, com a participação do perito, abaixo consolidadas pelo Juízo”.

Nesse sentido, a decisão do TR20 estabelece que o retorno e funcionamento das atividades da Construção Civil no Estado deverá observar, única e exclusivamente, as exigências contidas nos Decretos n° 40.567 e 40.615, do Governo do Estado, sendo elas:

Realização de controle epidemiológico com adoção de redução dos postos de trabalho, sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos,contatos e aglomerações de trabalhadores nos canteiros de obras e durante o deslocamento em transporte coletivo; obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis; preservação de uma distância mínima de 2 metros entre empregados, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral.

Também determina  que se mantenha os ambientes arejados, intensificando a higienização de superfícies e de áreas de uso comum, com limpeza, ao menos três vezes por dia, das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando, em local acessível e sinalizado, álcool a 70%, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do novo coronavírus, orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção.

Já os empregados que pertençam a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, obesos e gestantes, devem, preferencialmente, ser dispensados de suas atividades presenciais, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão, sem prejuízo de laborarem em regime de teletrabalho.

Orienta também a adoção de trabalho remoto para os setores administrativos, no que couber; os empregados que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pela Covid-19, devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.

Devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos empregados acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção; estabelecer protocolo de limpeza e higienização na ocorrência de diagnóstico positivo para covid-19 entre os trabalhadores; orientar boas práticas quanto às refeições, com proibição de compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, com limpeza e desinfecção das superfícies das mesas após cada utilização, com espaçamento das cadeiras.

O período de funcionamento de refeitórios das empresas deve ser majorado, assim como os trabalhadores devem ser distribuídos em horários de refeição distintos para evitar aglomerações.

Multa

A decisão manteve a aplicação da multa por descumprimento das obrigações, tal como definido na sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, a qual ainda poderá ser discutida, em conformidade com posterior deliberação em assembleia da Categoria.

Cabe recurso

A decisão obtida hoje pode ser questionada pelo Ministério Público do Trabalho por meio de recurso, ou ainda, rejeitada pelo Plenário da Corte.

Entenda

O segmento da construção civil estava com as atividades suspensas desde o último dia 4 de maio, atendendo a uma ação movida pelos Ministérios Públicos do Trabalho, do Estado e Federal (MPT, MPE e MPF), em face do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Sergipe (Sinduscon), enquanto durar as medidas de distanciamento social, determinadas pelo Governo do Estado, afastando dos serviços todos os trabalhadores, com o propósito de frear a taxa de contágio pelo coronavírus. Entretanto, apenas obras públicas essenciais e inadiáveis, ou com risco de danos estruturais estavam sendo executadas normalmente.

No entanto, no último dia 17 de julho, o juízo da 3ª Vara do TR20 autorizou o retorno das atividades da construção civil em Sergipe, mediante implantação de 98 medidas e protocolos de enfrentamento à covid-19.

Até então, Sergipe vinha sendo o único estado do país onde a construção civil estava com suas atividades suspensas em virtude da pandemia, com exceção de obras públicas tidas como essenciais.

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