O eleitor como última fronteira da verdade eleitoral

22/09/2026 às 06:10

 

Como já salientei em outros artigos publicados neste espaço, a democracia constitucional não se resume à realização periódica de eleições. Sua legitimidade depende de instituições capazes de assegurar que a disputa ocorra sob regras estáveis, transparentes e reconhecidas. E o certo é que na era da informação instantânea, esse arranjo enfrenta um desafio inédito: a diluição da fronteira entre o real e o simulado.

É justamente nesse contexto que se insere o recente julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de representação na qual se discutia a legalidade da exibição, em convenção partidária, de vídeo gerado por inteligência artificial que recriou a imagem e a voz de ex-presidente declarando apoio a uma candidatura. Por maioria, o Tribunal Eleitoral rejeitou o pedido de aplicação de multa por propaganda antecipada e estabeleceu balizas conceituais rígidas sobre o tema. E, diante da relevância da matéria, a Corte ainda fixou diretrizes centrais que passam a orientar os protagonistas do processo eleitoral em casos análogos, especialmente a de que a caracterização de deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.

Pois bem, a busca por esse equilíbrio não é uma exclusividade nacional; ela se alinha às principais discussões globais sobre os limites da inteligência artificial nas eleições. No plano do direito comparado, destacam-se duas abordagens filosóficas e jurídicas polares: a norte-americana e a europeia. Nos Estados Unidos, sob a égide protetora da Primeira Emenda constitucional, há uma histórica resistência judicial a leis de combate a deepfakes eleitorais. Decisões de tribunais federais recentemente suspenderam legislações estaduais sob o argumento de que proibições genéricas de conteúdo sintético violam a liberdade de expressão e correm o risco de silenciar a sátira e o legítimo debate político. A jurisprudência americana sustenta que o Estado deve priorizar contra-discursos e iniciativas de letramento digital, limitando a intervenção jurídica a danos comprovados como fraude ou difamação. Em sentido diverso, a União Europeia, por meio de seu Regulamento de Inteligência Artificial (AI Act), adota um modelo pautado pela governança de risco e pela transparência tecnológica. De acordo com essa regulamentação, não se censura previamente o mérito do discurso político. Em vez disso, impõe-se aos desenvolvedores a obrigação técnica de marcar conteúdos sintéticos com metadados invisíveis legíveis por máquina e exige-se que as plataformas rotulem visualmente os deepfakes, transferindo para a rastreabilidade da tecnologia o ônus de informar o eleitor.

O modelo brasileiro, delineado no recente julgamento do TSE posiciona-se em um campo intermediário e pragmático. Ao exigir a efetiva caracterização do deepfake como propaganda eleitoral para que incida a vedação jurídica, o Tribunal preservou a livre circulação de apoios em ambientes fechados, resguardando a autonomia partidária sem descuidar da integridade do sufrágio perante a sociedade em geral.

Não se trata, por óbvio, de adentrar no mérito político da disputa, tarefa que cabe unicamente aos eleitores na indevassável cabine de votação. A relevância da decisão reside na tentativa de domar, por conceitos operacionais, a volatilidade de tecnologias que avançam em ritmo superior ao da positivação jurídica.

Ao diferenciar o pedido de apoio político em ambiente interno do apelo ao voto dirigido ao público geral, o Presidente do Tribunal e Relator do caso, Ministro Kassio Nunes Marques, buscou preservar a autonomia partidária e a liberdade de articulação interna sem abrir mão do dever de fiscalização necessária sobre a desinformação.

Há, entretanto, uma dimensão desse debate que permanece insuficientemente explorada. A ilusão de que a integridade eleitoral possa ser garantida unicamente pela força impositiva de leis e sanções reflete uma visão centralizadora da democracia. Como bem observou Norberto Bobbio, a democracia não se define apenas pelo governo da maioria, mas pela existência de regras previamente estabelecidas que permitam a participação dos cidadãos em condições de liberdade e igualdade. Todavia, quando a tecnologia é empregada para corromper a percepção dessas regras, transformando discursos inexistentes em simulacros de verdade, o risco não reside apenas na violação da igualdade entre os concorrentes, mas na erosão da credibilidade social que sustenta o edifício democrático.

Nesse contexto, é necessário compreender que a integridade do voto não decorre da atuação isolada de uma instituição, mas de um ecossistema cooperativo de corresponsabilidade entre os diversos atores responsáveis pela preservação da legitimidade do processo. Se, por um lado, a Justiça Eleitoral brasileira desempenha papel fundamental na organização e na fiscalização do certame, cabe aos partidos políticos a tarefa de estruturar candidaturas e conferir racionalidade à competição, agindo com fidelidade às regras do jogo.

Aqui chego ao ponto central desta reflexão. Diante de conteúdos sintéticos com verossimilhança quase indistinguível, barreiras jurídicas e filtros de plataformas digitais comportam-se como trincheiras temporárias, necessárias, mas insuficientes para conter a torrente de desinformação sintética. A última e mais importante fronteira da verdade eleitoral é, e continuará sendo, a capacidade crítica do eleitor. Em tempos de proliferação de inteligências artificiais gerativas, o cidadão deixa de ser mero destinatário passivo das campanhas para assumir a condição de agente ativo na defesa da verdade, da responsabilidade pública e da convivência democrática. Cabe ao eleitor exercer uma vigilância atenta sobre o que consome e compartilha. Exigir que o eleitor atue como auditor de veracidade pode parecer, à primeira vista, um fardo pesado para ser depositado na esfera individual. Contudo, a liberdade de escolha traz consigo o ônus da responsabilidade. Sem eleitores comprometidos com a busca ativa por informações corretas e refratários ao compartilhamento impulsivo de conteúdos duvidosos, os modelos regulatórios sofisticados tendem a se converter em estruturas inócuas, incapazes de proteger a higidez da representação política.

Tudo medido e contado, as lições do direito comparado e a jurisprudência em consolidação no Tribunal Superior Eleitoral demonstram que a confiança pública nas eleições não é um atributo estático ou uma conquista definitiva das instituições. Ela é uma construção coletiva e permanente, que exige o equilíbrio harmônico entre uma Justiça Eleitoral independente, partidos políticos autônomos e, fundamentalmente, uma cidadania consciente do seu papel histórico.

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