Cannabis medicinal e o direito à saúde

01/10/2026 às 06:15

 

Mais de 870 mil brasileiros já usam produtos à base de cannabis com prescrição médica, segundo o Anuário da Cannabis Medicinal 2025. São crianças com epilepsia que não responde aos anticonvulsivantes, adultos com esclerose múltipla, pacientes com dor crônica, autismo ou Parkinson. O setor faturou cerca de R$ 970 milhões em 2025 e deve ultrapassar R$ 1 bilhão neste ano.

O número expressivo esconde uma desigualdade. Um frasco de óleo de canabidiol pode custar centenas de reais por mês, valor fora do alcance da maioria das famílias. Para elas, a pergunta é direta: se a Constituição garante saúde a todos, por que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece o tratamento de forma regular?

A resposta começa na Constituição Federal. O artigo 6º inclui a saúde entre os direitos sociais. O artigo 196 vai além e afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantido por políticas que assegurem “acesso universal e igualitário” às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. O artigo 198 organiza o SUS e fixa, entre suas diretrizes, o atendimento integral.

A Lei 8.080, de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, traduziu esses comandos em regras. Ela declara a saúde um direito fundamental do ser humano e inclui no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

A mesma lei, porém, impõe filtros. Desde 2011, a incorporação de novos medicamentos depende de parecer da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), que avalia eficácia, segurança e custo-efetividade. A regra geral também veda o fornecimento de produtos sem registro na Anvisa, com exceções previstas em lei. É nesse espaço, entre a promessa universal da Constituição e os critérios técnicos da lei, que a cannabis medicinal ficou presa.

A regulação avançou aos poucos. Em 2015, a Anvisa retirou o canabidiol (CBD) da lista de substâncias proibidas e o colocou sob controle especial. Em 2019, criou a categoria de “produtos de cannabis”, que podem ser fabricados, importados e vendidos em farmácias com autorização sanitária. Faltava, porém, o essencial: plantar no Brasil. Até recentemente, o cultivo só ocorria por meio de autorizações judiciais individuais ou coletivas.

A virada veio do Judiciário. Em novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 16. O tribunal reconheceu a possibilidade de cultivo de cânhamo com baixo teor de THC para fins medicinais e farmacêuticos e mandou a Anvisa e a União regulamentarem o tema. O prazo foi estendido até 31 de março de 2026.

A agência cumpriu a ordem antes disso. Em 28 de janeiro de 2026, a Diretoria Colegiada aprovou por unanimidade as resoluções RDC 1.011 a 1.015. As principais mudanças são três:

  • Cultivo nacional (RDC 1.013): empresas podem plantar Cannabis sativa com até 0,3% de THC, exclusivamente para fins medicinais e científicos, mediante Autorização Especial da Anvisa. A norma entrou em vigor em agosto.
  • Sandbox regulatório (RDC 1.014): um ambiente experimental, com regras flexibilizadas e supervisão, para testar novos modelos de produção e acesso.
  • Farmácias de manipulação (RDC 1.015): passam a poder preparar fórmulas com CBD, embora a regulamentação específica ainda dependa de norma complementar.

O novo marco tem limites claros. Ele não autoriza o autocultivo doméstico, não libera a venda de flores in natura e não trata de uso recreativo. Especialistas ouvidos pela imprensa jurídica avaliam que, por isso, a busca pela Justiça deve cair pouco. Pacientes que preferem produzir o próprio óleo continuam dependendo de salvo-condutos.

No SUS, o quadro mudou menos. A Conitec já analisou o canabidiol 200 mg/ml para crianças e adolescentes com epilepsia refratária e a associação de THC com CBD para espasticidade na esclerose múltipla, sem incorporação nacional. Hoje há um único produto registrado como medicamento na Anvisa, indicado justamente para a esclerose múltipla.

Sem oferta regular, a via judicial virou rotina. Um estudo publicado em 2026 nos Cadernos de Saúde Pública descreve a judicialização como uma porta de acesso já tratada como normal no sistema. Estados e municípios tentaram preencher o vazio com leis próprias. São Paulo aprovou sua política estadual em 2023, Sergipe e Pernambuco e Recife seguiram caminho semelhante.

Os tribunais superiores também têm desenhado fronteiras. Em junho de 2025, a Primeira Seção do STJ definiu que a Justiça Federal julga pedidos de derivados de cannabis sem registro na Anvisa. Em fevereiro de 2026, a Quarta Turma decidiu que planos de saúde não são obrigados a custear canabidiol de uso domiciliar sem registro como medicamento. A Corte Especial, por sua vez, rejeitou o mandado de injunção como caminho para autorizar o autocultivo.

A palavra final deve vir do Supremo Tribunal Federal. Em 20 de junho de 2026, o STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.466. A Corte vai decidir se os pedidos de produtos de cannabis seguem um regime próprio ou os parâmetros gerais já fixados para medicamentos, como os Temas 6, 500, 793 e 1.234 e as Súmulas Vinculantes 60 e 61. O julgamento, ainda sem data, vai definir requisitos para a concessão e a competência para julgar. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, destacou que o volume de ações mostra que as teses anteriores não dão conta das particularidades desses produtos.

O cenário para os próximos meses depende de três movimentos. O primeiro é a produção nacional derrubar preços, efeito esperado com o cultivo autorizado. O segundo é a Conitec rever pedidos de incorporação à luz de novos estudos. O terceiro é o STF fixar critérios claros no Tema 1.466.

A Constituição de 1988 já respondeu que a saúde é dever do Estado. O que o país ainda discute é como transformar essa promessa em política pública baseada em evidências, sem que o acesso dependa da capacidade de cada paciente de bater à porta de um tribunal.

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