Do direito penal do inimigo ao processo penal dos amigos: a vexatória postura do STF na crise do banco Master

29/09/2026 às 06:10

 

O jurista e filósofo alemão Günther Jakobs é o autor do conceito de Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht) concebido no final do século passado como um mecanismo de interpretação e aplicação da lei penal no enfrentamento ao terrorismo e a todas as formas de crime organizado.

Referida teoria desenvolve a diferença entre um direito penal do cidadão, aplicado ao indivíduo que embora tenha cometido um delito, vive na comunidade, respeita e reconhece a validade da norma jurídica e o direito penal do inimigo, destinado àqueles que rejeitam as normas de forma permanente e estrutural, atentando contra o estado, as entidades políticas e a coletividade.

O direito penal do inimigo antecipa as barreiras punitivas ao tipificar atos preparatórios e valer-se de tipos penais abertos e de crimes de perigo abstrato. Além disso, promove o aumento das penas (relativizando o princípio constitucional da proporcionalidade) e a flexibilização das garantias constitucionais processuais, a exemplo do encurtamento de ritos, restrições à ampla defesa e maior facilidade para a decretação de prisões cautelares.

O Supremo Tribunal Federal sempre adotou com entusiasmo as ideias do direito penal do inimigo. O maior exemplo desse rigor punitivo observa-se nos julgamentos dos atos de 8 de janeiro de 2023. Diversos réus acusados de tentativa de golpe de estado foram denunciados sem adequada individualização das condutas; os feitos tramitaram diretamente na Suprema Corte, mesmo sem acusados com foro por prerrogativa de função; abreviaram-se etapas da instrução com o uso de provas emprestadas e realizaram-se julgamentos virtuais em bloco, sem direito a sustentação oral, culminando na aplicação de penas elevadíssimas.

Essa é a face punitivista e conservadora da Suprema Corte. Incapaz de conceder habeas corpus, rigoroso e avesso a um direito penal mínimo, subsidiário e de ultima ratio.

A eclosão do escândalo do Banco Master expôs uma nova realidade. A maior fraude contra o sistema financeiro nacional vitimou o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), o Banco de Brasília (BRB) e diversos Fundos de Pensão de servidores públicos.

À medida que as investigações avançam, revelam-se indícios de um esquema de corrupção meticulosamente engendrado, envolvendo parlamentares e diversos políticos de direita e da esquerda, técnicos do Banco Central, advogados e magistrados.

A divulgação desses achados probatórios gerou crises sucessivas, alimentadas por suspeitas de proximidade entre a cúpula da Polícia Federal, da Procuradoria-Geral da República e o principal investigado. Soma-se a isso a publicidade de contratos de escritórios de advocacia de esposa e filhos de ministros para atuarem como advogados do Master. O cenário transformou-se em um embate de decisões judiciais (afastamento e recondução do diretor da Polícia Federal), validade ou invalidade de provas, manutenção ou revogação de sigilos de petições e inquéritos, dentre outras questões processuais.

A crise colocou o Supremo Tribunal Federal de joelhos diante de um exímio fraudador, conhecido por esbanjar dinheiro, organizar festas e eventos com mulheres estrangeiras e comprar todos os que direta ou indiretamente possam lhe favorecer. Vários membros da Corte Constitucional passaram a ser mencionados em diálogos pouco republicanos com um estelionatário que cooptou togados para tê-los como seus assessores e não como magistrados independentes do mais elevado Tribunal do país.

Essa situação desaguou na necessidade de levar ao plenário da Suprema Corte um relatório policial que após narrar fatos estarrecedores (como a troca de mensagens entre um ministro e um golpista, além da edição de um contrato de honorários advocatícios de valores estratosféricos em um computador do STF) justifica um pedido de autorização para a abertura de uma investigação contra um de seus integrantes.

Ao ser convocada fatídica sessão para colher os votos de todos os integrantes do STF que não estejam impedidos ou suspeitos, ao invés de cortar na própria carne, reafirmando o valor da Constituição Federal que assegura que ninguém está acima da lei ou absolutamente imune de vir a ser sindicado, tem-se durante os debates inter pares, um verdadeiro circo de horrores.

Depois de inúmeras chicanas suscitadas por integrantes do tribunal, que apresentaram questões de ordem e preliminares buscando evitar a deliberação principal, restaram sem respostas as inevitáveis perguntas: i. existem indícios que autorizam a abertura de investigação contra um dos integrantes do STF? ii. Os ministros do STF estão acima da lei e gozam de imunidade absoluta?

Após um longo debate, com vários recados explícitos e implícitos, revelações de tenebrosas transações e acertos pornográficos, seguindo um rito errático, descobre-se que a depender de quem seja o investigado no Brasil, o direito penal do inimigo rapidamente se converte em processo penal para os amigos.

Todas as garantias possíveis e imagináveis devem incidir. Nenhum direito a menos, quando o possível investigado é um ministro do STF. Evocam-se todos os princípios processuais. Rechaçam-se os métodos inquisitórios de colheita da prova, devendo-se zelar pelo sistema acusatório. Nada pode ser de ofício. Subverte-se até a lógica do razoável ao admitir que o possível investigado delibere se deve ou não ser aberta uma investigação em seu desfavor. O titular da ação penal e que deve desempenhar o relevante múnus de órgão de acusação abre mão de seu papel constitucional, não por convicção jurídico-probatória, mas por também ser um possível investigado.

Menciona-se a ética, não para enaltecer os princípios deontológicos da magistratura, mas para lembrar o código da máfia e exigir do relator respeito a ormetà. Cita-se Aristóteles de forma errada, sendo que o grande filósofo de Estagira não tem nada a ver com a pantomima do STF. Depois de arroubos retóricos, ofensas, ranger de dentes e mensagens subliminares, tem-se um final melancólico com um pedido de vistas feito por quem já tinha votado e foi o responsável pela questão de ordem.

Essa tenebrosa sessão do STF já entrou para os anais jurisprudenciais da nossa pobre e maltratada república que consegue ao mesmo tempo conviver com o direito penal do inimigo (para uma imensa maioria) e o processo penal dos amigos (para aqueles que sempre estiveram imunes às vedações da lei).

Existe um longo caminho a ser trilhado para que possamos deixar de confirmar a máxima: “aos amigos tudo; aos inimigos o rigor da lei”. Triste país onde os donos do poder seguem intocados, a democracia não viceja e as instituições não cumprem seu papel.

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