O inesperado e o direito

Poucos pensadores tiveram uma relação tão íntima com a história quanto Edgar Morin. Nascido em Paris, em 1921, filho de judeus sefarditas, integrou a Resistência Francesa durante a ocupação nazista, rompeu com o stalinismo, atravessou guerras, revoluções e crises ideológicas, acompanhou a ascensão da sociedade de massas, refletiu sobre o cinema, a política, a ciência e a cultura. Recusou a fragmentação do conhecimento e dedicou grande parte da vida à construção do pensamento complexo. Não costumava separar experiência e reflexão. Viveu os acontecimentos que estudou e estudou os acontecimentos que viveu. Em 2025, aos 103 anos, publicou “Y a-t-il des leçons de l’histoire?” (Lições da História), pequeno livro em que reuniu algumas das lições extraídas de mais de um século de observação da condição humana. Esse texto baliza as linhas a seguir. Uma modesta homenagem ao filósofo que faleceu no último 29 de maio.
É comum imaginar o direito como uma técnica contra a incerteza, um instrumental contra a insegurança. A lei fixa condutas permitidas, obrigatórias e proibidas. A sentença encerra disputas. O precedente orienta casos futuros. Tudo parece trabalhar para reduzir o acaso. O processo organiza versões e disciplina o tempo da disputa. A prova seleciona fatos relevantes. A norma procura domesticar a vida social.
Esse é o lado conhecido dessa dinâmica. A história lembra, com frequência desconcertante, que nenhuma ordem jurídica controla inteiramente os efeitos que produz.
Morin sustentava que uma ação, depois de lançada ao mundo, passa a integrar uma rede de relações que escapa ao domínio de seu autor. Chamou esse fenômeno de “ecologia da ação”. Os resultados podem divergir dos objetivos iniciais. Em certas situações, podem até mesmo contrariá-los.
O direito conhece bem esse destino, embora raramente o reconheça de forma explícita.
Uma lei nasce para proteger e cria exclusões inesperadas. A Lei de Alienação Parental surgiu para proteger crianças de manipulações psicológicas decorrentes da ruptura familiar. Anos depois, parte da comunidade jurídica e acadêmica passou a sustentar que o instituto também poderia ser utilizado de forma abusiva em disputas de guarda e em casos envolvendo denúncias de violência doméstica, de modo a gerar efeitos distintos daqueles inicialmente pretendidos.
Uma decisão judicial busca pacificar um conflito e amplia suas tensões. Em 2016, ao julgar a ADI 4.983, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada, por entender que a prática submetia animais à crueldade. A decisão pretendia resolver uma controvérsia constitucional sobre proteção animal. O resultado, porém, foi mais complexo. O julgamento desencadeou forte reação política e social (“backlash”), levou à aprovação da Emenda Constitucional nº 96 de 2017 e reabriu o debate em novas bases jurídicas e legislativas. O conflito não terminou; mudou de lugar.
Uma garantia processual concebida para impedir abusos transforma-se, em determinados contextos, em fator de atraso. O amplo sistema recursal existe para proteger o jurisdicionado contra erros judiciais e assegurar o devido processo legal. Contudo, em determinadas situações, a sucessão de recursos pode prolongar litígios por muitos anos, retardar a entrega da tutela jurisdicional e comprometer a efetividade da decisão final. A garantia continua necessária; seus efeitos, porém, nem sempre coincidem com a finalidade que justificou sua criação.
Um precedente formulado para promover igualdade engessa situações que exigiam distinção. Ao fixar teses gerais para uniformizar o tratamento de demandas repetitivas envolvendo planos de saúde, os tribunais buscam assegurar tratamento igual a casos que imaginam semelhantes. Em determinadas situações, porém, a aplicação automática da tese pode reduzir a atenção às particularidades clínicas, econômicas ou contratuais de casos que apresentam diferenças relevantes.
O legislador imagina a norma. O juiz imagina a consequência. O advogado imagina a estratégia. Depois disso, a realidade começa a agir sobre todos eles.
Não convém simplificar demais. A intenção continua essencial. O direito depende dela. A finalidade orienta a interpretação, justifica políticas públicas e confere sentido aos comandos normativos. O erro está em supor que a intenção determina o resultado. Entre uma e outro existe um espaço ocupado pelo acaso, pela resistência social, pela burocracia, pelos interesses em disputa e pela criatividade humana.
De volta a Morin. A primeira lição histórica destacada por ele parte justamente dessa constatação. A aristocracia francesa procurou recuperar a influência política perdida e desencadeou o processo que culminaria na Revolução Francesa. Luís XVI convocou os Estados Gerais para enfrentar uma crise e abriu caminho para a ruptura da ordem que pretendia preservar. Os homens fazem a história, mas não dominam inteiramente a história que fazem.
O mesmo ocorre com o direito.
A história constitucional oferece inúmeros exemplos. Certos dispositivos surgem para responder a problemas específicos e acabam disciplinando situações que seus autores jamais poderiam prever. A Constituição de 1988 não nasceu para enfrentar os dilemas das redes sociais, da inteligência artificial, dos algoritmos ou da proteção de dados pessoais. Ainda assim, é nela que se há de procurar os fundamentos para enfrentar essas questões.
A norma existe. O mundo desloca-se. A norma precisa ser recalibrada.
Esse deslocamento não constitui um defeito acidental do sistema jurídico. Constitui sua condição ordinária. O texto normativo envelhece em contato com a experiência histórica. Às vezes resiste. Às vezes adapta-se. Às vezes conserva as mesmas palavras para expressar significados inteiramente novos.
Morin também insistia em outra ideia: o improvável acontece.
A pequena Atenas derrotou o gigantesco Império Persa. Revoluções nasceram de circunstâncias que pareciam incapazes de produzi-las. Um “outsider” vence uma eleição. O provável tornou-se improvável. O improvável tornou-se provável.
O direito também convive com essa dinâmica.
Uma testemunha altera o rumo de um processo. Um documento esquecido reorganiza anos de litígio. Uma tese marginal torna-se dominante. Um voto vencido converte-se em orientação futura. Uma interpretação secundária transforma-se no centro do debate jurídico.
Há, portanto, uma ilusão perigosa na crença de que o sistema jurídico funciona como máquina de previsibilidade. O direito possui formas, competências, procedimentos e ritos. Mas opera sobre uma matéria instável: a vida humana. E a vida humana combina cálculo e paixão, razão e medo, técnica e imaginação.
Esse ponto aproxima a reflexão histórica de Morin da experiência cotidiana dos operadores do direito. Durante décadas, ele combateu a simplificação do conhecimento. Criticou a tendência de fragmentar a realidade em compartimentos isolados. Defendeu uma inteligência capaz de reconhecer conexões, ambiguidades e contradições.
O direito contemporâneo enfrenta desafio semelhante.
Crises políticas, transformações tecnológicas e conflitos sociais produzem pressão constante por respostas imediatas. Multiplicam-se soluções rápidas para problemas complexos. Busca-se encerrar debates antes de compreendê-los. A urgência substitui a reflexão. A polarização ocupa o espaço da análise.
Morin advertia que a humanidade avança, muitas vezes, como sonâmbula. A observação vale também para as instituições. Normas editadas para situações excepcionais tornam-se permanentes. Medidas provisórias convertem-se em método. Linguagens de emergência passam a integrar o vocabulário cotidiano. O extraordinário aprende a vestir roupa comum.
A objeção mais forte é conhecida. Sem previsibilidade, não existe direito. A observação procede. A segurança jurídica protege os indivíduos contra o arbítrio, limita o poder e permite alguma confiança no futuro. Nenhuma sociedade suporta viver apenas sob o signo da incerteza.
A questão, porém, é outra.
Reconhecer o improvável não significa renunciar à segurança. Significa abandonar a pretensão de controle absoluto. O direito não elimina a incerteza da história. Constrói espaços provisórios de estabilidade dentro de uma realidade que permanece aberta.
Morin gostava de dizer que é necessário aprender a navegar em oceanos de incertezas por meio de arquipélagos de certezas. Poucas imagens descrevem tão bem a experiência jurídica. A lei, a jurisprudência e as instituições não suprimem as correntes profundas da vida social. Apenas oferecem pontos de orientação.
Talvez a maturidade do direito resida precisamente aí. Decidir sem fingir onisciência. Legislar sem prometer redenção. Interpretar sem reduzir a complexidade do mundo à moldura estreita de um artigo.
O jurista trabalha com palavras. Seus atos, contudo, ingressam na história. E a história, como advertia Edgar Morin, sempre reserva alguma margem para o inesperado.
Parafraseando o jurista português Gomes Canotilho: os homens fazem o direito, mas não sabem inteiramente o direito que fazem.
