O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou pagamento a trabalhador acima do máximo estipulado na petição inicial.
A decisão anulada, proferida pela 5ª Turma da corte, havia afastado a aplicação do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho — dispositivo alterado pela reforma trabalhista que exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Os ministros, no entanto, afastaram a regra sem declarar sua inconstitucionalidade.
Segundo o processo, o trabalhador, profissional de banco privado, indicou na ação valores específicos de compensação, como demanda o dispositivo alterado pela reforma. O TST, no entanto, autorizou pagamento acima do teto da inicial.
O banco então ajuizou reclamação alegando que o colegiado não poderia ter arbitrado o valor, tampouco poderia ter afastado a regra sem atacar sua constitucionalidade, o que violaria a Súmula Vinculante 10 do Supremo.
Gilmar deu razão ao banco. Para o ministro, os magistrados do TST não poderiam ter deixado de aplicar a regra. E o controle de constitucionalidade só poderia ser feito pelo plenário ou pelo órgão especial da corte. Dessa forma, deve prevalecer o que determina o artigo 840.
“Saliento que a interpretação conforme a Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte”, escreveu o ministro.
“Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade”, argumentou o ministro.
“Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário.”
Fonte: Consultor Jurídico