Não há cerceamento de defesa por ausência de produção de prova se, após ter o pedido inferido pelo juiz, a parte pede o julgamento antecipado do processo.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação rescisória ajuizada por uma empresa habitacional que alegou violação às prerrogativas da defesa.
O caso trata de uma ação ajuizada contra o hoje extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado). Nela, a empresa pediu indenização por ter sido alvo de acusações de envolvimento em fraudes contra o Banestado Leasing S/A.
A ação gerou a condenação do Banestado a pagar a indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, a empresa ajuizou ação rescisória para questionar o trecho do acórdão que negou a ocorrência de danos materiais.
A alegação foi de violação literal a disposição de lei por falta de oportunidade de produzir provas — perícia contábil — da ocorrência dos danos patrimoniais.
O Tribunal de Justiça do Sergipe (TJ-SE) julgou a rescisória procedente para determinar a reabertura do feito apenas na parte que discute os danos materiais. O Itaú, que adquiriu o banco em leilão, recorreu ao STJ para dizer que não houve cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado
Por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ deu razão ao pedido da instituição financeira. Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
O cerceamento de defesa não pode ser reconhecido porque, embora a produção da prova pericial tenha sido requerida no processo original pela construtora, ela não recorreu quando o pedido foi indeferido. Em vez disso, a empresa pediu o julgamento antecipado da lide.
Essa mudança de estratégia se deu quando o processo mudou de vara por conta da privatização do Banestado. O novo juiz da causa anulou um despacho do magistrado anterior que autorizara a perícia contábil.
Em vez de recorrer, a empresa pediu o julgamento antecipado com o argumento de ser desnecessária qualquer produção de prova, pois o direito pretendido já estava bem evidenciado pelos documentos juntados.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o comportamento da empresa é contraditório, pois abriu mão da produção da prova no momento oportuno e, após a derrota parcial na ação, alegou cerceamento de defesa pelos mesmos motivos.
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que há contradição quando a parte que alega o cerceamento de defesa é a mesma que requereu o julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Humberto Martins, para quem o julgado deve ser rescindido e o tema dos danos materiais, novamente analisado pelo TJ-SE após a produção da prova pericial requerida.
Para ele, o cerceamento de defesa decorre do fato de que, ao julgar a apelação contra a sentença original, o TJ-SE afastou os danos materiais porque a empresa não apresentou provas do dano.
“Esse cerceamento de defesa, reconhecido no acórdão ora recorrido, é digno de ser amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, ainda que as partes venham a requerer o julgamento antecipado da lide, o magistrado não deverá atender a esse pedido se forem deficientes as provas necessárias à instrução processual, quando, então, caberá a ele, julgador, determinar, de ofício, a produção probatória, inclusive vislumbrando a facilitação do trabalho das demais instâncias de segundo grau e extraordinária”, explicou Martins.
Fonte: Consultor Jurídico