ARACAJU/SE, 5 de setembro de 2025 , 1:15:38

STJ rejeita recurso e mantém pena do ex-jogador Robinho, condenado por estupro coletivo na Itália

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pela defesa do ex-jogador Robson de Souza, o Robinho, que buscava alterar o regime de cumprimento e a dosimetria da pena pelo crime de estupro cometido na Itália, em 2013. O ex-atleta foi condenado em 2017 a nove anos de prisão, em regime inicial fechado, pela participação no estupro coletivo de uma jovem de 23 anos, ocorrido em uma boate de Milão.

O pedido da defesa foi formulado em embargos de declaração contra o acórdão em que o STJ validou a sentença estrangeira e confirmou a possibilidade de transferência da execução da pena para o Brasil, estabelecendo o regime inicial fechado para cumprimento da condenação. O colegiado também rejeitou os embargos apresentados pela defesa de Ricardo Falco, amigo de Robinho condenado pelo mesmo crime.

A defesa do ex-jogador argumentou que, na fixação da pena, deveriam ser observadas as normas brasileiras, não sendo possível adotar automaticamente o cálculo feito conforme a legislação italiana. Sustentou que, como Robinho é réu primário, tem bons antecedentes e não se enquadra nas circunstâncias previstas nos artigos 59 e 62 do Código Penal, a pena deveria ser reduzida para seis anos, em regime inicial semiaberto. Por fim, argumentou que, por não ter sido classificado como hediondo na Itália, o crime não poderia receber essa qualificação no Brasil, já que não caberia ao Judiciário brasileiro reavaliar a decisão estrangeira.

Poder Judiciário brasileiro não é instância revisora de decisões estrangeiras

Em seu voto, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que não cabe comparar a sanção aplicada pela Justiça italiana com as regras do direito penal nacional, pois o artigo 101, parágrafo 1º, da Lei 13.445/2017 limita a atuação do STJ à homologação do pedido de transferência de pena, sem análise de mérito da condenação estrangeira.

“A sentença italiana transitou em julgado perante a jurisdição estrangeira, e não cabe ao Poder Judiciário brasileiro atuar como revisor das decisões proferidas pelo Poder Judiciário italiano”, disse.

Falcão também observou que, no âmbito da cooperação jurídica internacional, especialmente quanto à transferência de execução penal, o Estado brasileiro não pode reapreciar o caso com base em sua própria legislação. Qualquer reexame, afirmou, extrapolaria a competência delimitada pelos artigos 100 a 102 da Lei 13.445/2017, motivo pelo qual o pleito da defesa não poderia prosperar.

Qualquer condenado por estupro está sujeito ao regime de crimes hediondos

O relator ainda acrescentou que, embora muitos países não reconheçam a categoria de crime hediondo, esse conceito integra a ordem pública brasileira por força do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e deve ser aplicado em casos de transferência de pena.

Segundo o magistrado, o legislador ordinário, ao cumprir a determinação constitucional, definiu expressamente que o crime de estupro, inclusive em sua forma simples, é hediondo (artigo 1º da Lei 8.072/1990). Assim, o ministro apontou que aceitar a tese defensiva de homologação da transferência sem a observância dessa regra significaria violar a ordem pública e conceder ao réu um benefício incompatível com o ordenamento nacional.

Falcão enfatizou que, no Brasil, qualquer condenado por estupro está sujeito ao regime mais rigoroso aplicável aos crimes hediondos. Para ele, se adotada, a tese da defesa criaria a figura do “estupro transnacional privilegiado”, concedendo ao condenado tratamento mais brando apenas pelo fato de o crime ter ocorrido no exterior.

“À execução da pena imposta ao réu não podem ser agregadas condições mais gravosas do que à execução de outro apenado no Brasil, mas também não se pode, apenas pelo fato de o crime ter sido praticado na Itália, contra uma vítima de outra nacionalidade, garantir-lhe benefícios no âmbito da execução penal. Tal fato violaria frontalmente o princípio da isonomia, pois o colocaria em posição de absoluto benefício em relação a qualquer outro apenado pelo mesmo delito no Brasil”, concluiu.

Fonte: STJ

 

 

 

 

 

 

Você pode querer ler também