Da redação, AJN1
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu nessa terça-feira (13), o registro de candidatura de Luciano Bispo de Lima (MDB), reeleito deputado estadual em Sergipe nas eleições deste ano com 33.705 votos. A Corte considerou o candidato inelegível por prática de ato doloso de improbidade administrativa, que causou dano ao erário público e enriquecimento ilícito de terceiros.
Por maioria dos votos (6 a 1), os ministros decidiram acatar o recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que informou que o político foi condenado por ter, na condição de prefeito de Itabaiana, dispensado licitação e adquirido medicamentos superfaturados de fornecedores. Bispo foi condenado em primeira e segunda instâncias pela Justiça Federal.
O TSE entendeu que ficou caracterizado, no caso, a inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Pelo dispositivo, são inelegíveis, desde a condenação ou do trânsito em julgado da decisão até oito anos após o cumprimento da pena, os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Ao proferir voto divergente do ministro relator Admar Gonzaga, o ministro Og Fernandes afirmou que o superfaturamento de preços dos medicamentos demonstra claramente a lesão ao erário publico e o enriquecimento ilícito de terceiros, ou seja, dos fornecedores dos medicamentos adquiridos nas compras realizadas pela prefeitura de Itabaiana.
A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Jorge Mussi seguiram a linha de entendimento aberta por Og Fernandes.
O ministro Jorge Mussi destacou que, embora conste na condenação que o político não obteve proveito econômico pessoal, é inequívoco que houve enriquecimento ilícito de terceiros, em decorrência do sobrepreço dos medicamentos comprados, o que configura a inelegibilidade da alínea “l”.
Já em seu voto para desprover o recurso do Ministério Público, o ministro Admar Gonzaga considerou que a decisão da segunda instância da Justiça Federal, embora tenha consignado o dano ao patrimônio público na conduta do prefeito, não apontou a prática do enriquecimento ilícito por parte de Luciano Bispo ou de terceiros.
NOTA
Em nota, Luciano disse que entende e respeita a decisão do TSE, e está confiante na Justiça, ao reafirmar que, durante a sua vida pública, nunca praticou qualquer ato que manchasse sua honra.
Com informações do TSE.