ARACAJU/SE, 17 de maio de 2025 , 12:23:27

Candidato excluído de eleição em Sergipe não deve recuperar votos anulados

A eleição para o governo de Sergipe ficou marcada por uma distorção que será objeto de estudo dos especialistas no assunto por muito tempo. Após indeferir a candidatura de Valmir de Francisquinho (PL), o Tribunal Superior Eleitoral julgou os embargos de declaração contra o acórdão em que o condenou por abuso de poder econômico e resolveu absolvê-lo, tornando-o elegível novamente.

Para complicar ainda mais o enredo, Valmir foi declarado inelegível apenas três dias antes do pleito. Por falta de tempo hábil para a retirada do seu nome das urnas, ele continuou disponível para votação e foi o mais votado para o cargo. O resultado: 457 mil votos anulados.

O senador Alessandro Vieira (PSDB) — que participou da eleição e acabou na terceira colocação — já estuda a possibilidade de apresentar um projeto de lei que evite esse tipo de distorção.

“O que ocorreu nestas eleições em Sergipe escancara que precisamos falar sobre o Judiciário, como venho alertando desde 2019. A história de Sergipe passa a ser marcada por um golpe político.”

A revista eletrônica Consultor Jurídico ouviu eleitoralistas sobre o caso sergipano com a intenção de responder uma pergunta: agora que foi novamente considerado elegível, o candidato pode recuperar os votos que recebeu no dia 2 e, assim, disputar o segundo turno? A resposta é não.

Isabel Mota, advogada especialista em Direito Público e Direito Processual Eleitoral, descarta uma nova reviravolta no pleito de Sergipe.

“Primeiro é necessário destacar que o candidato em questão não concorreu na condição sub judice. Se fosse esse o caso, os votos seriam, sim, validados caso ele conseguisse reverter, posteriormente, a decisão que julgou procedente a sua impugnação e o considerou inelegível. No caso, no entanto, não foi isso o que ocorreu.. O registro dele foi indeferido em última instância, que é o TSE, e ele estava nessa condição no dia da votação”, diz ela.

A advogada pondera que a votação do candidato só foi possível por uma questão operacional que inviabilizou a exclusão de seus dados das urnas eletrônicas.

“O que a lei diz, e de

o candidato a deputado estadual Renato Freitas (PT), que havia sido cassado pela Câmara Municipal de Curitiba e, por isso, teve seu registro inicialmente indeferido pelo colegiado. No curso do julgamento de embargos de declaração, adveio decisão do Supremo Tribunal Federal anulando o decreto cassatório da Câmara, o que foi informado nos autos e gerou o reconhecimento do afastamento da hipótese de inelegibilidade e o posterior deferimento do registro.”

Ângela Baeta Neves também não vê necessidade de mudança na legislação, mas afirma que a demora para o julgamento definitivo das ações eleitorais, principalmente aquelas que cassam mandatos e declaram inelegibilidades, gera insegurança jurídica. “O ideal é que o julgamento dessas ações seja concluído antes do período eleitoral, para se evitar situações como essa.”

Já Lígia Vieira de Sá e Lopes destoa dos especialistas ouvidos pela ConJur nesse ponto. “Entendo que a legislação deva ser alterada, em seu artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei 64/90, para que a inelegibilidade só possa ser decretada, ou ao menos só surta efeitos, quando não houver mais pendência recursal, com destaque de proteção aos direitos de votar e ser votado, mas ao mesmo tempo protegendo o pleito e o trâmite processual eleitoral de mecanismos procrastinatórios.”

Texto alterado às 15h31 para correção de problema de sistema.

Fonte Conjur

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