As Eleições de 2024, que ocorrem no dia 6 de outubro (primeiro turno), serão os primeiros pleitos municipais com a participação de federações partidárias. Somente poderão participar aquelas que registraram o estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a data-limite de 6 de abril (seis meses antes da votação). Três federações estão registradas para disputar os cargos de prefeito e de vereador neste ano, são elas:
– Federação Brasil da Esperança (Fe Brasil): Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV).
– Federação PSDB Cidadania: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Cidadania (CIDADANIA).
– Federação PSOL REDE: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (REDE).
As federações partidárias são a reunião de dois ou mais partidos políticos (que já possuem registro no TSE), com afinidade programática, para atuar como se fosse uma única agremiação. Essa forma de organização das legendas tem abrangência nacional e foi instituída pela reforma eleitoral de 2021 (Lei nº 14.208/2021).
Federação tem número próprio?
Segundo a Resolução 23.670/2021, que dispõe sobre as federações partidárias, os partidos integrantes da federação conservam o seu nome, a sua sigla e os seus números próprios, inexistindo uma atribuição de número à federação.
Além disso, as legendas que compõem uma federação permanecem também com o quadro próprio de filiados; o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) – conhecido como Fundo Eleitoral; o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária; o dever de prestar contas; e a responsabilidade pelos recolhimentos e pelas sanções que lhes sejam imputadas por decisão judicial.
A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária. A regularidade dos gastos em prol da federação será verificada na respectiva prestação de contas do partido político que realizou a despesa.
Permanência na federação
A federação vigorará por prazo indeterminado, mas os partidos integrantes deverão permanecer nela por, no mínimo, quatro anos, contados da data do ingresso. A legenda que se desligar antes disso ficará proibida de ingressar em federação e de celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Outra sanção é relativa à utilização do Fundo Partidário. Enquanto não completar o prazo mínimo restante ao deixar a federação, a legenda não poderá ter acesso ao recurso. Se houver extinção da federação motivada pela fusão ou incorporação entre os integrantes, essas sanções não serão aplicadas.
Normas aplicáveis
São aplicadas às federações partidárias todas as normas que regem as atividades das legendas em relação às eleições, inclusive no que se refere à escolha e ao registro de candidatas e candidatos para as eleições majoritárias (cargos de presidente da República, governador de estado, senador e prefeito) e proporcionais (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital – no caso do Distrito Federal – e vereador), bem como à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Para assegurar a igualdade na aplicação de recursos de campanha e impedir o desvio de finalidade das federações partidárias, nas eleições proporcionais o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por partido, nas indicações que fizer para compor a lista.
Em caso de transferência de recursos do FEFC ou do Fundo Partidário entre os partidos que integram a federação, se as contas da legenda beneficiada forem desaprovadas por irregularidades na aplicação desses recursos na campanha, isso acarretará a desaprovação das contas do partido doador.
Não confunda
Nas Eleições Municipais de 2024, além de federações, os partidos políticos também poderão se reunir em coligações, entretanto somente para lançar candidatura ao cargo de prefeito. Já as federações partidárias podem ter candidatas e candidatos tanto nas eleições majoritárias (cargos de presidente da República, governador de estado, senador e prefeito) quanto nos pleitos proporcionais (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). Diferentemente da federação, a coligação é temporária.
Exatamente pela obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por, pelo menos, quatro anos, o ideal é que as federações sejam firmadas entre partidos com afinidade programática. A medida diminui o risco de o eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua, como ocorria muitas vezes nas coligações em eleições proporcionais.
Coligação é a união de dois ou mais partidos para apresentar de forma conjunta candidatos à determinada eleição. Desde 2017, as coligações não valem para as eleições proporcionais, mas valem para as eleições majoritárias. Nas Eleições Municipais de 2024, elas serão permitidas apenas para o cargo de prefeito.