O Tribunal de Justiça de Sergipe autorizou nessa quinta-feira, 8, a quebra do sigilo bancário e fiscal do ex-prefeito do município de Itabaiana, Valmir de Francisquinho (PL), no que tange o processo de número 202153100131, o qual apura suposto crime de lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos da arrecadação de tributos com o abate de animais em matadouro daquele Município.
De acordo com os autos, Valmir de Francisquinho foi acusado por Carlito Ferreira de Jesus de utilizar o assessor da Secretaria de Obras, Jamerson Trinidade Motta como “laranja” e arrecadar com cobrança de tributos no abate de animais e não recolher os valores para os cofres da Prefeitura.
Conforme o denunciante, Valmir teria recebido o pagamento de R$ 1 milhão e 200 mil da empresa baiana Campo do Gado, em contrapartida os empresários recolheriam os resíduos do abatedouro sem pagar mais nada.
De acordo com o advogado do ex-prefeito, Evânio Moura, houve o desmembramento da investigação originária que apurou suposta irregularidade no uso de recursos do Matadouro Municipal, ensejando a abertura de outro inquérito policial para apurar a pretensa imputação da prática de lavagem de dinheiro. “Importante registrar que o investigado Valmir dos Santos Costa, quando oitivado perante a autoridade policial, colocou o seu sigilo bancário e fiscal à disposição da autoridade, não se furtando a apresentar extratos bancários ou demais informações reputadas relevantes pela delegada de polícia”.
Evânio diz ainda que “estranhamente, apesar do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal ter sido apresentado em procedimento sigiloso no ano de 2021, somente agora, quando se aproximam os prazos para as convenções partidárias, referido fato passa a ser divulgado pela imprensa local em blogs e vários outros veículos, dando conotação completamente distinta da que se avista no processo judicial e inquérito policial”.
Por fim, o advogado esclarece que “a defesa que sempre adotou postura colaborativa com as autoridades e está absolutamente tranquila com relação ao trâmite de referido processo, sendo sua inocência comprovada no momento oportuno e no foro adequado, notadamente em razão da inexistência da prática de qualquer ilícito penal, não admitindo, todavia, a utilização política de procedimento apuratório com divulgação de fatos sigilosos”.
Com informações do portal FaxAju