ARACAJU/SE, 27 de outubro de 2024 , 5:23:39

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Justiça suspende verbas indenizatórias da Câmara de Socorro

 

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) determinou a suspensão da lei que trata do pagamento de verbas indenizatórias aos vereadores de Nossa Senhora do Socorro. A medida atende ao pedido do procurador-geral de Justiça, Rony Almeida, que impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a Lei Municipal nº 1.126/2015, que autoriza o vereador a utilizar a verba indenizatória no aluguel de escritório, locação de veículo e contratação de assessoria em diversas áreas, sendo que para ser ressarcido do gasto realizado, basta apenas que o parlamentar encaminhe requerimento ao presidente da Câmara com informações básicas sobre o fornecedor do serviço ou bens contratados.

Ao analisar o caso, o desembargador Ruy Pinheiro da Silva destaca que a verba indenizatória tem previsão constitucional. “Contudo, é inequívoco que seu caráter não pode ser remuneratório, pois como o próprio nome diz se trata de uma indenização por despesas efetuadas no desempenho do mandato e relacionadas com o exercício da atividade pública. Não pode ser uma complementação salarial. As despesas que podem ser indenizadas são aquelas que digam respeito direta e intimamente com o desempenho pelo parlamentar das atividades imprescindíveis ao desempenho do mandato parlamentar”.

De acordo com o magistrado “o que fez aqui, quer me parecer, ao menos dentro dessa concepção inicial, a Câmara de Vereadores do Município de Nossa Senhora do Socorro não foi instituir uma verba indenizatória, mas sim verdadeira e inconcebível burla à legislação instituindo verdadeiro salário suplementar aos parlamentares”.

Após o envio da documentação pelo titular da 2ª Promotoria de Justiça Especial de Socorro, Julival Pires Rebouças Neto, a Procuradoria-Geral de Justiça ingressou com a ação, apontando a inconstitucionalidade em vários artigos da lei. Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE) entende que a lei viola ao que estabelece o artigo 25, da Constituição Estadual, ante a ofensa a diversos princípios que regem a administração pública, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência.

Em sua decisão o desembargador afirma que “é pertinente o argumento da inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da moralidade previsto no caput do art. 25 da Constituição Estadual, tudo a indicar também que há ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo da mesma forma inconstitucional por não se tratar na realidade de verba indenizatória, mas sim de remuneração complementar, ou seja, de indenizatória tem apenas o nome, pois o cotejo de sua norma instituidora com o sistema constitucional deixa­-nos entrever com extrema clareza que não se trata na realidade de verba que visa indenizar despesas, tratando-­se sim de burla ao ordenamento jurídico para aumentar de forma disfarçada e imoral os vencimentos dos parlamentares”.

*Com informações da Ascom MPE

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