O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nessa segunda-feira (22), uma lei que torna obrigatória a coleta de material genético de todos os condenados em regime inicial fechado. A Lei 15.295/2025 estabelece regras para a obtenção, o uso e o descarte do DNA.
Com a sanção, trechos da Lei de Execução Penal (7.210/1984) foram alterados para prever o procedimento. A amostra deve ser utilizada somente para identificação genética e descartada na sequência.
A coleta só pode ser realizada por agente público treinado, que enviará o material a perito oficial, responsável pela produção de um laudo. É necessário que o procedimento seja realizado com método indolor.
Quando a condenação ocorrer por crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos e a inclusão dos perfis genéticos no banco de dados deve ser realizado com urgência em até 30 dias.
A medida também expande, em alteração à Lei 12.037/2009, os tipos criminais em que a identificação por coleta de material genético é permitida, ao incluir denúncias de:
– Crime praticado com grave violência contra a pessoa;
– Crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
– Crimes contra criança ou adolescente;
– Crime cometido por organização criminosa ao utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.
Fonte: Congresso em Foco




