O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem a maioria dos votos necessários para declarar que os contadores não podem ser incluídos nas execuções fiscais movidas contra os seus clientes. Esse tema está sendo julgado no Plenário Virtual. Os ministros discutem a constitucionalidade de uma lei do Estado de Goiás que possibilita a inclusão.
Advogados dizem que entendimento contrário, chancelando a legislação estadual, poderia abrir caminho para que outros governos criassem leis semelhantes. Poderia, além disso, respingar em outras mais — economistas, auditores e advogados, por exemplo.
Se permitida a inclusão nos autos de infração, na condição de responsável solidário, o profissional ficaria obrigado a arcar com o pagamento da dívida caso o seu cliente deixasse de pagar o que deve ao Fisco.
Há casos, no Estado de Goiás, de contadores que tiveram veículos penhorados e contas bloqueadas por causa dessa situação.
Está prevalecendo, no julgamento, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele afirma que as hipóteses de responsabilidade de terceiros constam no Código Tributário Nacional (CTN) e que o Estado não poderia, por meio de uma legislação própria, ampliar esse rol.
“Essa regra avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário”, diz no voto.
Além de Barroso, seis ministros já liberaram os votos no sistema. Todos eles no mesmo sentido – contra a legislação do Estado de Goiás. A conclusão desse caso está prevista para segunda-feira.
Ainda faltam os votos de Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux. Eles ainda podem apresentar pedido de vista ou de destaque (que desloca o caso para julgamento presencial). Se isso ocorrer, as discussões são suspensas.
Esse caso está sendo julgado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6284) apresentada pelo Partido Progressista (PP).
O pedido é para que os ministros invalidem o trecho do Código Tributário de Goiás que permite a responsabilização do contador — inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45 da Lei nº 11.651, de 1991, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011.
Fonte: Valor