O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciou, nesta terça-feira (11), que vai devolver a parte da medida provisória (MP) do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre PIS/Cofins que, em seu entendimento, deveria ter respeitado prazo de 90 dias antes de entrar em vigor.
“Existe um vício de inconstitucionalidade que impõe essa decisão”, afirmou Pacheco ao plenário do Senado. Ele vai impugnar todos os trechos que criavam limitações às compensações e ao ressarcimento em espécie de créditos de PIS/Cofins. Eles serão considerados “não escritos” e perderão toda a vigência desde a publicação da MP.
Em pronunciamento, o presidente do Congresso disse que parte “substancial” da MP de Lula traz uma “inovação” com alterações de regras tributárias “que geram enorme impacto ao setor produtivo nacional sem que haja a observância da regra constitucional da noventena”.
Praticamente todos os senadores que se manifestaram sobre a decisão de Pacheco afirmaram defender que o governo Lula discuta as formas de compensar a perda de arrecadação com a desoneração da folha no projeto 1.847 de 2024, de Efraim Filho (União Brasil-PB), que cria um regime de transição para o fim do benefício.
O que continua valendo?
Pacheco disse que a devolução não alcança outros trechos da medida provisória, com regras de transparência e conformidade para o acesso a benefícios fiscais e para delegar competência ao Distrito Federal e aos municípios para julgar processos administrativos fiscais sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Um dos trechos que continuam em vigor determina que as empresas que usufruírem de benefícios fiscais deverão enviar declaração eletrônica à Receita Federal, “os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir” e o valor do crédito tributário correspondente.
Também seguem em vigor as multas estabelecidas pela MP para as empresas que deixarem de entregar ou entregarem com atraso essa declaração. As penalidades são de:
– 0,5% sobre o valor da receita bruta de até 1 milhão de reais;
– 1% sobre a receita bruta de 1.000.000,01 reais até 10 milhões de reais;
– e 1,5% sobre a receita bruta acima de 10 milhões de reais.
A MP limita a multa a, no máximo, 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos pela empresa.
Fonte: VEJA