ARACAJU/SE, 6 de novembro de 2024 , 9:41:41

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PL que modifica a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência vai à sanção

O Projeto de Lei n.º  4.458/2020, aprovado pelo Plenário do Senado em votação simbólica realizada na última quarta-feira (25),  seguiu para sanção do Presidente da República. O PL proposta altera diversos pontos da legislação vigente e amplia o financiamento a empresas em recuperação judicial, permite o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outras medidas.

Veja a seguir algumas das modificações aprovadas:

– Não limitação ao uso do saldo de prejuízos fiscais acumulados e base negativa na determinação da base de cálculo do imposto de renda (“IRPJ”) e da contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”), respectivamente, sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital na alienação de bens (incluindo unidades produtivas isoladas – UPI’s) pela recuperada ou falida, salvo quando a operação ocorrer com pessoas ligadas;

– Autorização para que o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial possam ser parcelados;

– Permissão para dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL das despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial;

– Previsão de que as receitas reconhecidas em razão da renegociação de dívidas da recuperanda estejam tais dívidas sujeitas ou não sujeitas ao plano, não integrem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS;

– Estabelecimento de competência do juízo da recuperação judicial para determinar, em execuções fiscais, a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial;

– Fixação de condições mais vantajosas para o parcelamento de tributos vencíveis ou a vencer para contribuintes que pleiteiem ou já tiverem deferido o processamento de recuperação judicial (até 120 parcelas mensais, com antecipações menores do que aquelas atualmente vigentes e possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), para saldar até 30% da dívida consolidada);

– Em caso de adesão a parcelamento de tributos federais, obrigação de amortização do saldo devedor nas hipóteses de alienação de bens contabilizados no ativo não circulante da recuperanda em percentual equivalente à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas da pessoa jurídica, limitado a 30% do produto da alienação;

– Inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte, inclusive IOF retido e não recolhido, no rol de tributos parceláveis (em até 24 parcelas mensais);

– Alternativamente ao parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, estabelecimento da possibilidade transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com redução dos débitos em até 70% e prazo para quitação de até 120 meses, a critério do órgão. Aos estados, Distrito Federal e aos municípios, por lei de iniciativa própria, fica facultada a aplicação das mesmas regras;

– No caso de falência, previsão de suspensão das execuções fiscais em face do devedor até o seu encerramento, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;

– Introdução de procedimento simplificado de habilitação e de impugnação de créditos da Fazenda Pública na falência.

As modificações introduzidas pelo PL n.º 4.458/2020 autorizam, ainda, que a Fazenda Nacional requeira a convolação do processo de recuperação judicial em falência caso haja exclusão do parcelamento, e permite ao juiz da recuperação judicial decretar a falência do devedor quando ele não cumprir com o parcelamento ou a transação pactuada.

Com a publicação da Lei, os devedores que estejam em recuperação judicial e já tenham transação formalizada com a Fazenda Nacional terão até 60 dias para requerer sua repactuação caso assim desejem. Já aqueles com recuperação judicial já concedida e sem a formalização de transação anterior, terão até 60 dias, contados da regulamentação dos dispositivos referentes à transação contidos no PL n.º  4.458/2020, para apresentarem suas propostas de adesão.

Por fim, relevante destacar a expressa vedação contida no PL n.º  4.458/2020 à distribuição de lucros e dividendos, pelo devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial do devedor.

 

 

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