Da redação, AJN1
No dia 7 de outubro será permitida a manifestação espontânea, individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou coligação, de usar bandeiras, broches, dísticos e adesivos, incluindo-se na permissão o uso de camisas e assemelhados, devendo-se assegurar o livre acesso ao ambiente de votação dos eleitores que manifestarem sua preferência nessas condições. A autorização foi votada e aprovada por unanimidades na tarde de hoje (4), pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE).
A questão foi suscitada de ofício para análise do Tribunal pelo presidente, desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima e pela procuradora eleitoral, Eunice Dantas Carvalho.
Ao expressar seu entendimento, o presidente do TRE-SE declarou que há uma grande incoerência. “A Lei permite que o eleitor vote usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos, porém pelo fato de não citar expressamente o uso de camisas restringiu-se o uso de tal vestimenta. Esta interpretação isolada, literal e gramatical do artigo 39-A não se harmoniza com os demais dispositivos da Lei das Eleições, sobretudo como direito fundamental de livre manifestação do pensamento, encartado no artigo 5º da Constituição Federal”, destacou.
Já a procuradora Eunice Dantas sustenta a tese de que é comum e até tradicional o uso, pelos eleitores, de camisetas e acessórios de candidatos ou partidos políticos no dia da votação. “A manifestação de preferência a candidato ou partido por meio do vestuário faz parte da liberdade de expressão do eleitor”, defende Eunice Dantas.
Ainda de acordo com Eunice, a orientação é para evitar que, por iniciativa do Ministério Público, ocorra qualquer tentativa de proibição ao eleitor de votar vestido com a camiseta de candidatos ou partidos. “A liberação ao uso de camisetas, de forma individual e silenciosa, não significa permissividade a atos de “boca de urna”, que devem ser fortemente coibidos”, completa.