ARACAJU/SE, 1 de novembro de 2024 , 0:27:03

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TRE-SE cassa mandatos dos vereadores Fábio Meireles e Sávio Góis

Da redação, AJN1 

O Tribunal Regional Eleitoral em Sergipe (TRE-SE), por intermédio da juíza Eliane Cardoso Costa Magalhães, cassou os direitos políticos dos vereadores de Aracaju Fábio Meireles (PSC) e Sávio Góis (PSC), por suposta fraude à cota de gênero, isto é, por lançar candidaturas femininas “fictícias” nas eleições de 2020.

“Reconhecendo a existência de fraude à cola de gênero, declarar a nulidade, do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido Social Cristão (PSC) para o cargo de vereador nas eleições de 2020 e, por conseguinte, diante do nexo de causalidade, a anulação de todos os votos recebidos pelo Partido Social Cristão e, consequentemente, dos mandatos eletivos dos candidatos titulares e suplentes. Determino, assim, a cassação dos diplomas e respectivos mandatos dos impugnados Fábio Meireles de Oliveira e José Sávio Gois Silva, bem como de todos os suplentes vinculados ao referido partido”, diz um trecho da sentença.

Os citados nos autos, de acordo com a decisão, terão três dias corridos, a contar da próxima segunda-feira (7), para recorrer da decisão.

O portal AJN1 está tentando contato com a assessoria jurídica dos parlamentares, bem como da Câmara de Aracaju, para comentarem a decisão do TRE-SE.

Emenda Constitucional

A Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017 vedou, a partir de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais. Um dos principais reflexos da mudança se dará no ato do pedido de registro de candidaturas à Justiça Eleitoral, especialmente porque, com o fim das coligações, cada partido deverá, individualmente, indicar o mínimo de 30% de mulheres filiadas para concorrer no pleito.

Desde 2020, as legendas encaminham à Justiça Eleitoral, juntamente com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista de candidatas que concorrerão no pleito, respeitando-se o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A regra está prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

 

 

 

 

 

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