ARACAJU/SE, 30 de outubro de 2024 , 16:30:49

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TRE-SE mantém vitória de Fábio Henrique ao cargo de deputado federal

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe julgou improcedente o pedido apresentado pelo candidato a deputado federal Márcio Costa Macedo, que questionava o critério utilizado para o cálculo da distribuição das sobras na eleição proporcional. Com a decisão fica inalterado o resultado anteriormente publicado.

Em síntese, a defesa do candidato Márcio Macedo alegou que o Tribunal não poderia incluir na disputa das sobras para as vagas de deputado federal a Coligação PSB/PDT/PPL/PTB/PROS/PRP, que elegeu pela média o Sr. Fábio Henrique de Santana de Carvalho, pois a referida coligação não atingiu o quociente eleitoral, sustentando que o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, seria inconstitucional, provocando uma ruptura do sistema proporcional.

O requerente obteve 49.055 votos e, de acordo com os cálculos elaborados com base na legislação eleitoral, figura como 1º suplente da coligação pela qual concorreu. Da tribuna, o advogado de defesa afirmou: “o questionamento do candidato não é sobre a validade da votação em si, nem tão pouco sobre o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário. Nossa tese refuta a validade da norma aprovada pelo Congresso Nacional (art. 109, §2º do Código Eleitoral), que trouxe novo parâmetro para a distribuição das sobras.

Pela redação antiga do parágrafo 2º do art. 109, somente poderiam concorrer a distribuição das sobras os partidos ou coligações que atingissem o quociente eleitoral. De maneira oposta, a nova regra estabelecida pela Lei determina que poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito (independente de terem alcançado o quociente eleitoral).

Segundo o relator do caso, desembargador Diógenes Barreto, a norma atacada pela defesa atendeu ao princípio estampado no artigo 16 da Constituição Federal, o qual afirma “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. O relator esclareceu que a Lei modificadora da regra de distribuição das sobras foi publicada em 6/10/2017, portanto um ano antes do pleito de 2018, ocorrido no último dia 7 de outubro.

Ao fundamentar seu voto, Diógenes afirmou que “o sistema proporcional visa garantir, de forma mais eficiente, o princípio democrático, que consiste não apenas no respeito à vontade da maioria, mas também na consagração da representação das minorias”.

Em adição, o desembargador asseverou que a novel regra introduzida pela Lei nº 13.488/2017 não viola o sistema proporcional. Segundo ele, ao contrário do que foi afirmado pelo Impugnante, a norma amplia a regra da proporcionalidade na ocupação das cadeiras disponíveis, uma vez que oportuniza às agremiações partidárias menores, que ficaram no primeiro momento excluídas do preenchimento das vagas por não atingirem o quociente eleitoral, serem contempladas numa segunda fase com alguma vaga remanescente, caso obtenham uma boa média de votos.

Concluindo seu voto, o relator afastou a alegada inconstitucionalidade material do § 2º, do art. 109, do Código Eleitoral, bem como não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade formal por suposta ofensa ao princípio da anualidade da lei eleitoral.

Acompanharam o posicionamento do relator: o presidente do TRE-SE, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, o juiz Marcos Garapa de Carvalho e as juízas Dauquíria de Melo Ferreira, Áurea Corumba e Denize de Barros Figueiredo.

Restou vencido o juiz José Dantas de Santana, único a acolher a tese da defesa.

Fonte: TRE-SE

 

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