Da redação, AJN1
Por unanimidade de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram o recurso proposto pela prefeita de Riachão do Dantas, Gerana Gomes Costa Silva (PTdoB), e do vice-prefeito, Luciano Goes Paul, e confirmaram as cassações dos mandatos, mantendo a decisão individual do relator do caso, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. A votação ocorreu em sessão plenária desta quinta-feira (23), em Brasília.
De acordo com o TSE, Gerana e Luciano foram cassados por divulgar pesquisa eleitoral proibida e tendenciosa, sem registro na Justiça Eleitoral, na véspera do pleito de 2016, por meio de exemplares de jornal, durante evento de campanha. O primeiro turno da eleição daquele ano ocorreu em 2 de outubro.
Conforme a decisão monocrática, o ministro Tarcísio Vieira observou que foi imputada aos candidatos eleitos a responsabilidade pela prática de atos supostamente ilícitos, não estando os políticos na condição de meros beneficiários de ato cometido por terceiros. Ou seja, teriam distribuído, em evento eleitoral, exemplares do jornal A Gazeta, contendo pesquisa de opinião pública vedada pela Justiça Eleitoral.
O magistrado ressaltou que o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) atestou a lesividade da conduta de uso indevido de meios de comunicação social praticada pelos candidatos. Em sua decisão, a Corte Regional assinalou que o resultado da pesquisa divulgada apontava uma intenção de votos válidos de 51% em favor de Gerana Silva e de 34,2% para uma adversária. Porém, o resultado apurado nas urnas revelou uma diferença de apenas 2,94% entre as duas concorrentes, ficando evidente a interferência da pesquisa no resultado alcançado nas urnas.
Entenda o caso
Em 2018, a prefeita e o vice já haviam sido cassados pelo juízo da 4ª Zona Eleitoral (com jurisdição em Boquim, Arauá, Pedrinhas e Riachão do Dantas), bem como decretada a inelegibilidade nos 8 anos subsequentes ao pleito eleitoral de 2016. Em sua sentença, o juízo defendeu haver comprovação da prática de abuso dos meios de comunicação durante as eleições de 2016 naquele Município.
A defesa da prefeita recorreu ao TRE-SE e, no dia 9 de julho de 2018, o Tribunal Eleitoral acompanhou o voto da relatora, juíza Áurea Corumba de Santana, negando o recurso da prefeita e de seu vice, mantendo a decisão de primeiro grau.
Segundo consta nos autos, a prefeita e seu vice realizaram, na véspera das eleições de 2016, um evento em praça pública do Município, com grande aglomeração de pessoas, queima de fogos e com a distribuição de centenas de exemplares do jornal Gazeta.
De acordo com testemunhas e depoimento do próprio dono do jornal Gazeta, o periódico nunca havia circulado no Município de Riachão do Dantas e redondezas. Além disso, o referido jornal continha divulgação de pesquisa realizada sem embasamento metodológico, onde os resultados foram distorcidos em favor da candidata que sagrou-se eleita, caracterizando fraude eleitoral.
Fundamentando sua decisão a magistrada assim se manifestou: “os investigados não são meros beneficiários da conduta de outrem, realizando atos de distribuição do jornal contendo pesquisa, cuja divulgação estava proibida pela Justiça Eleitoral”.
A relatora afirmou que não pode haver qualquer elemento que desvirtue ou perturbe a manifestação de vontade do eleitor, que é direito e garantia fundamental assegurada pela Carta Republicana e sustentáculo do princípio democrático da República Federativa do Brasil.