ARACAJU/SE, 25 de outubro de 2024 , 19:27:47

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TSE publica deferimento do registro de Luciano Bispo

Da redação, AJN1

 

Nesta quinta-feira (6), o Diário da Justiça do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou o deferimento do registro de candidatura do deputado estadual Luciano Bispo de Lima (PMDB), assinado pelo presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes.

 

Uma vez publicado o deferimento, o deputado, que ficou afastado das funções por mais de dois meses, deve reassumir seu posto na Assembleia Legislativa de Sergipe já na próxima semana, a depender da publicação do Tribunal Regional Eleitoral, prevista para até esta sexta-feira (7).

 

O retorno de Luciano à Assembleia também vai provocar mudanças na mesa diretora. Isso porque ele deve reassumir a presidência da Casa, a qual deixou quando foi afastado, tendo assumido, à época, o vice-presidente, o deputado Garibalde Mendonça, também do PMDB.

 

No mês passado, Luciano havia dito à imprensa que a relação entre ele e Garibalde era de extrema amizade e que o amigo Garibalde não questionou, em hipótese alguma, o retorno para a Presidência da Assembleia.

 

Entenda

 

A contestação do registro que o impedia de assumir o cargo de deputado dizia respeito ao período em que Luciano Bispo foi prefeito de Itabaiana. A alegação do TSE foi de haver irregularidade envolvendo uso dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O registro foi contestado no TSE pela Coligação “Digo Sim Sergipe” e pelo Ministério Público.

 

Para a relatora do processo, a ministra Luciana Lóssio, “em que pese a inquietação no que toca à suposta irregularidade de uso dos recursos do Fundef, não há nada concreto, e no parecer do órgão técnico também não foi apontado nada”. A relatora indicou que o Plenário adaptasse a sua decisão ao precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), decidido no RE 848226, deferindo o registro de candidatura do deputado.

 

Leia um trecho da Publicação do Diário de Justiça:

 

"Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" (Tema 835). 2. 

 

No caso em exame, a Prefeitura de Itabaiana/SE, em período no qual o recorrente exercia o mandato de prefeito, foi submetida à Inspeção Ordinária realizada pelo TCE/SE, razão pela qual, segundo a tese fixada pelo STF, a ausência de julgamento das contas pelo Poder Legislativo Municipal elide a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 3. 

 

Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura. 
1. Apreciados os embargos de declaração pelo Plenário, ficam prejudicados os agravos regimentais interpostos contra as decisões que indeferiram a concessão de efeito suspensivo. 

 

2. Agravos regimentais prejudicados. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura e julgar prejudicados os agravos regimentais, nos termos do voto da relatora. Brasília, 6 de setembro de 2016. 

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