O Art. 73 da Lei 9.504/97 estabelece uma série de restrições que objetivam resguardar igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Segundo a Lei, nos três meses anteriores ao pleito, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, realizar uma série de condutas que teriam potencial para desequilibrar a disputa.
A partir de sábado, dia 15 de agosto (três meses antes), é vedado nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos previstos em Lei.
Outra proibição elencada na legislação eleitoral é relativa à vedação de transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, também fica vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também há impedimento legal para fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
A Lei 9.504 contém outras vedações, razão pela qual a Justiça Eleitoral recomenda atenta leitura do Art. 73 desse diploma legal. As informações são do TRE-SE.