Urbano

TJ defere pedido da PMA para suspender piso de agentes de saúde, de endemias e professores

18/11/2022 às 16:27

Da redação, AJN1

O desembargador Gilson Félix, do Tribunal de Justiça de Sergipe, deferiu medida cautelar, ajuizada pela Prefeitura de Aracaju, que suspende, até julgamento do mérito, os efeitos dos artigos 11 e 13 da Lei Municipal nº 5441/2021, que estima receita e fixa a despesa do Município de Aracaju para o exercício 2022, colocadas na Lei Orçamentária Anual (LDO) 2022, que até então garantiam o pagamento do Piso Salarial de agentes de saúde, de endemias e professores.

A Prefeitura alega, no processo, “que há inconstitucionalidade dos artigos 11 e 13 da Lei Municipal”. A gestão municipal justifica ainda “que os artigos referidos violam premissas fundamentais do sistema jurídico pátrio, tais como necessidade de lei específica, reserva de iniciativa ao Poder Executivo, o princípio da exclusividade do Direito Financeiro que veda a inclusão de matéria estranha na Lei Orçamentária,  proibição de emenda parlamentar que amplia o impacto financeiro nos projetos de iniciativa exclusiva do executivo, violação à Sistemática Constitucional de Ampliação de Gastos com Pessoal e o princípio da sustentabilidade da dívida contido no artigo 113 da ADCT”.

O texto acentua ainda que, “ao inserir reajuste remuneratório no bojo da Lei Orçamentária Anual, vulnera o Princípio da Separação e Harmonia dos Poderes constituídos, pois submete o Poder Executivo ao jugo de despesa pública não projetada para o exercício financeiro. A remuneração dos professores municipais, dos agentes comunitários de saúde, bem como dos agentes de combate à endemias, somente poderia ser fixada ou majorada por Lei Específica e jamais por emenda parlamentar à Lei Orçamentária e afiança que o STF reconhece a necessidade de Lei Específica de Iniciativa do Poder Executivo para que se realize qualquer majoração na remuneração dos Servidores Públicos, não sendo possível sequer a aplicação direta do princípio da isonomia”.

De forma categórica, a Prefeitura afirma, nos autos, que os artigos 11 e 13 da Lei Municipal, incluídos por emenda parlamentar, não se resumem a fixar o montante da despesa para custeio do reajuste do piso salarial dos servidores elencados, mas criam para o Município de Aracaju o dever jurídico da concessão de tal aumento, razão pela qual, se consubstanciam em matéria estranha ao Direito Financeiro, pois, ao reajustar remuneração, trazem para a peça orçamentária matéria atinente ao regime estatutário.

Sentença

Em sua sentença o desembargador Gilson Félix diz o seguinte:

“Conquanto seja possível aos parlamentares a apresentação de emendas a projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, se não acarretar em aumento de despesa e mantiver pertinência temática com o objeto do projeto de lei, o caso em questão trata-se de projeto de lei que estima receita e fixa a despesa do Município de Aracaju para o exercício 2022 que, com as emendas parlamentares, acarretaram aumento de despesa com a garantia de reajuste e pagamento de piso salarial das categorias profissionais mencionadas no texto legal.

Há, portanto, aparente vício formal de iniciativa legislativa, além de aumento de despesa com a garantia de reajuste e pagamento de piso salarial das categorias profissionais mencionadas no texto legal em lei orçamentária, mais um fundamento a revelar a fumaça do bom direito.

O perigo da demora, ainda, advém do fato de que, se não suspensa a eficácia do normativo impugnado, a garantia/majoração do valor nominal dos pisos salariais, por emenda parlamentar, representa encargo financeiro imprevisto para a Administração.

Portanto, defiro a medida cautelar vindicada e suspendo os efeitos dos artigos 11 e 13 da Lei Municipal nº 5441/2021, que estima receita e fixa a despesa do Município de Aracaju para o exercício 2022, e dá outras providências correlatas, até o julgamento definitivo da presente ação”.

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