Na história da legislação das faculdades de medicina do Brasil registra-se a Lei de 03 de outubro de 1832, ainda no período da regência do Imperador Pedro II, foi sancionada a lei que transformou as Academias Médico-cirúrgicas do Rio de Janeiro e da Bahia em Escolas ou Faculdades de Medicina no seu art. 1º, e no art. 12, expressamente diz: “Os que obtiverem o titulo de Doutor em Medicina pelas Faculdades do Brazil, poderão exercer em todo o Imperio indistictamente qualquer dos ramos da arte de curar.”
Como se vê, o ato médico nasce da força da obtenção do título e sem qualquer restrição de ramo da medicina. Porém, a evolução das ciências médicas, as especializações, a inovação, o globalismo das informações e o acesso à informação produziram um embate tanto entre formações distintas de profissionais da área da saúde e até mesmo entre os próprios médicos.
Entre os exemplos clássicos estão os fisioterapeutas, os biomédicos, os enfermeiros, os educadores físicos, sem contar os esteticistas e congêneres, cada um defendo uma fatia do mercado.
Embora a medicina tenha um lado de arte e outro de ciência, numa sociedade de consumo como a nossa, o mercado é o grande templo do debate interprofissional. O senhor mercado que privilegia os empreendedores e os investidores em negócios da saúde. Não há nada de errado nisto. O país sendo um estado cuja ordem econômica, por opção do constituinte de 1988, é capitalista sem esquecer as demandas sociais, não poderia ser diferente.
A garantia de que o direito à saúde integral de todos brasileiros seja respeitado dependende muito do estado e do Sistema Único de Saúde, porém as disputas entre as corporações continuam em face do direito da exploração econômica da medicina através de atividades privadas.
A questão do ato médico ainda não está pacificada nem na esfera administrativa e muito menos na esfera judicial. As demandas continuam e as decisões judiciais ainda ocorrem no primeiro grau e no máximo nos tribunais estaduais ou regionais. É necessário aguardar daqui a alguns anos qual a posição pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado um precedente talvez possamos falar de fim das discussões sobre o ato médico.
Podemos também esperar que o legislativo melhore o tema por meio de um regramento que ponha fim às disputas que não levarão as corporações a lugar algum, e o único prejudicado poderá ser o paciente.