ARACAJU/SE, 7 de setembro de 2024 , 20:38:13

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Cancelamento unilateral de plano de saúde

O cancelamento unilateral de planos de saúde tem sido um tema relevante no Brasil, afetando diretamente a vida e o bem-estar dos beneficiários, e nos últimos dias tem sido objeto de notícias nos meios de comunicação e de muitas ações na justiça.

O mais grave é que os cancelamentos têm sido, em sua maioria, de beneficiários que tem doenças graves e de tratamento de custo elevado, notadamente de pessoas idosas, doentes oncológicos e crianças autistas.

A Lei 9.656/1998, em seu art. 13, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral de planos de saúde individuais, exceto em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias nos últimos 12 meses de vigência do contrato.

No caso dos planos coletivos, não há impedimento legal à rescisão unilateral, mas é necessário notificar os usuários com antecedência mínima de 60 dias. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado o tema de forma a proteger o usuário que necessita da continuidade da prestação de serviços de saúde.

No Tema Repetitivo 1.082, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades (REsp 1.842.751).

Embora a tese tenha sido voltada para os casos de planos de saúde coletivos, o STJ já aplicou o mesmo entendimento aos contratos individuais e familiares (como no REsp 1.981.744 e no REsp 2.073.352, ambos da Quarta Turma).

Essa ideia de manutenção da cobertura do plano de saúde rescindido ao beneficiário em tratamento também foi aplicada pelo STJ à hipótese de beneficiária gestante. No AREsp 2.323.915, decidiu-se que, durante o período de gestação, o cancelamento do plano coletivo representaria prática abusiva, com possibilidade de risco imediato à vida e à saúde tanto da mãe quanto do bebê.

Um dos argumentos utilizados pelos planos de saúde é o elevado uso pelo beneficiário, o que não justifica e nem pode motivar o cancelamento unilateral. A sinistralidade não justifica a rescisão do contrato, e nem as operadoras podem usar o cancelamento como forma de retaliação ou punição ao consumidor.

As operadoras queixam-se de que a pandemia impactou seus custos e tem utilizado desse argumento para atrasar em mais de 6 meses o pagamento devido a hospitais e clínicas, além de profissionais prestadores de serviços. É preciso lembrar também que os planos todos os anos com as bençãos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar reajustam os valores cobrados aos consumidores, enquanto suas tabelas permanecem congeladas há mais de uma década para honorários médicos e serviços clínicos e hospitalares. Portanto, não há como se dizer que a elevada sinistralidade causada pela pandemia da COVID tenha provocado a quebra do setor.

O problema é os planos de saúde não tem a obrigação de ter um fundo garantidor para situações que podem ocorrer naturalmente, como as pandemias e os desastres climáticos, por exemplo.

No fundo, os planos estão reclamando enquanto os sócios estão de barriga cheia.