ARACAJU/SE, 2 de dezembro de 2024 , 5:58:00

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Eleições Municipais e Propostas Inexequíveis

Em 06/10/2024, cidadãos brasileiros e cidadãs brasileiras exercerão o seu soberano direito ao voto na eleição de Prefeitos, Vice-Prefeitos e vereadores, que irão compor, nos próximos quatro anos, os respectivos Poderes Legislativo e Executivo.

Toda eleição comporta considerações acerca das atuações políticas e a força política que determinadas posições partidárias em mandatos eletivos possam representar, e mesmo a atuação política municipal ganha repercussão e relevância nas discussões políticas de interesse nacional.

Dentre os diversos aspectos fundamentais que o eleitor deve levar em consideração para efetuar a sua livre e consciente escolha destaca-se a percepção de que, em cada esfera de atuação, os seus representantes atuarão para exercício de diferenciadas funções públicas e de níveis diferenciados de atribuições, tudo isso de acordo com a sistemática constitucional da repartição de competências federativas e divisão orgânica de funções.

A importância de o eleitor bem se informar sobre quais são os exatos contornos da atuação legislativa e administrativa de seus representantes políticos decorre da necessidade de avaliar com maior rigor e precisão as propostas apresentadas pelos candidatos e seus partidos políticos durante a campanha eleitoral.

No caso de mandatos eletivos em âmbito municipal, é importante indicar qual é o papel dos Municípios, a ser implementado por via da atuação dos representantes locais do povo.

Com efeito, a competência dos Municípios é expressamente indicada pela Constituição Federal, em seu art. 30, destacando-se a predominância do interesse local como fator determinante da atuação municipal. Assim, compete aos Municípios, no campo administrativo (ou seja, de responsabilidade política do Prefeito), “arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei”, “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”, “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”, “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”. Já no campo legislativo (de responsabilidade política precípua dos vereadores, com participação do prefeito), compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, além de “instituir os tributos de sua competência”.

Mais ainda: a Constituição prevê que, em certas matérias – no espírito de um federalismo de cooperação – os Municípios possuem competências compartilhadas com os demais entes da Federação, tanto na seara legislativa como na seara administrativa [arts. 23 e 24].

Por último, embora não menos importante, convém apontar que em certas matérias a Constituição já define, com maior precisão, qual é o papel de todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Por exemplo, quanto à educação, aos Municípios incumbe atuação prioritária no ensino infantil e fundamental (art. 211, § 2º). Em segurança pública, a atuação do Município se limita à organização das guardas municipais, às quais compete apenas a proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º), bem ainda, por seus agentes de trânsito, a segurança viária para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, abrangendo a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente (art. 144, § 10º da CF, incluídos pela emenda constitucional nº 82/2014), não possuindo atribuição de atuar como se polícia fosse realizando policiamento ostensivo/preventivo.

É muito comum, infelizmente, assistirmos à apresentação de propostas que fogem completamente do âmbito da competência do respectivo ente federativo ou das atribuições do Poder correspondente.

Cito exemplos, extraídos de campanhas eleitorais passadas: a) já houve candidato a deputado estadual que propôs, se eleito, apresentar projeto de lei para reduzir o valor do imposto de renda [proposta inexequível, eis que compete à União instituir e cobrar o imposto de renda (art. 153, inciso III da Constituição Federal), sendo vedado aos Estados e por conseguinte às Assembleias Legislativas tratar do assunto]; b) candidato a Governador que prometeu melhorias no serviço público de coleta de lixo nas cidades, sendo que esse serviço público, por ser de interesse predominantemente local, é responsabilidade e obrigação dos Municípios (art. 30, inciso V da CF) e não dos Estados, razão pela qual o Governador não pode nele interferir; c) candidato a prefeito que prometeu instituir uma moeda própria no município, diferente da moeda nacional (proposta inexequível, eis que a emissão de moeda é competência da União – art. 21, VII).

Por mais que essas propostas pudessem ser atrativas, representavam mero engodo, pura demagogia.

Assim, além de obter informações precisas sobre o programa de atuação de cada partido político e seu histórico de atuação, tanto no Poder Executivo como, sobretudo, no âmbito parlamentar, bem como em relação à biografia e às propostas dos candidatos, o eleitor precisa avaliar com maior rigor a efetiva exequibilidade dessas propostas, a luz das competências definidas constitucionalmente.