ARACAJU/SE, 25 de abril de 2025 , 2:50:08

O § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil

O § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, tornou-se o grande El-dourado do advogado, em demanda na qual a Fazenda Pública é vencida. O sol de honorários altíssimos tem encadeado todos, julgadores e advogados, não pesando que o § 3º é instrumento musical que, sozinho, não anima nenhum baile, se constituindo em compartimento cuja porta  só é aberta com a chave do § 2º, do mesmo artigo. Este o mais importante, a ponto de, em meio a vinte e dois parágrafos que sustentam  o art. 85, ser referido oito vezes.

A fartura desses parágrafos não conduz a conclusão do legislador ter esgotado todas as situações possíveis de ocorrer, sendo inacreditável, ou estranho, que se tenha enfrentado diversas facetas, desde a advertência de que para aplicação dos §§ 2º e 3º não importa o teor da decisão [§ 6º], ao caminho a ser percorrido quando se cuidar de inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo [§ 8º]. Ficou de fora o altíssimo valor da causa e/ou o proveito econômico a ser obtido pelo vencedor.

Essa a grande omissão do legislador em não ter adentrado na matéria, o que, por outro lado, tem gerado a busca de exorbitantes honorários em situações que não se justificam em circunstância alguma, como na exceção de pré-executividade, que nem foi adotada na lei processual civil, se equiparando a uma mera petição ao juízo da execução, denunciando um problema que dispensa produção de prova testemunhal/pericial.  Então, fruto de situação como essa, a perseguição a altos honorários tem sido constante, as alegações construídas sem que os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º sejam convocados na busca da fixação do percentual devido.

É o outro grande empeço. Para abrir a porta do § 3º e colher de lá o percentual que mais se ajusta ao valor da condenação ou do proveito econômico, há de, naturalmente, se ultrapassar os critérios do § 2º, um a um, a fim de atracar na pertinência da justificação, e, assim, se fixar um dos seus percentuais. O § 3º, sozinho, não se põe em pé, estando suas muletas no § 2º, que, na maioria das vezes, passa despercebido.

Se a causa não é de complexidade, julgada antecipadamente, sem ouvir testemunhas, dispensada perícia, tendo o tempo do feito sido razoavelmente rápido, o lugar da prestação do serviço não exigindo viagens, mesmo porque, sendo o feito eletrônico, de qualquer lugar do planeta Terra nele se tem acesso, não há como justificar, nas causas em que a Fazenda Pública é vencida, se aterrissar no § 3º. E, justamente, aí fica o vazio plantado pelo legislador,  a não oferecer saída para o Julgador ante situação desse quilate, em que os critérios do § 2º não justificam o acesso a mina de ouro que o § 3º  acena.

Essa situação não foi abordada pelo legislador.  De um lado, valor da condenação, ou do proveito econômico, a fazer nascer honorários altíssimos. De outro, os entraves do § 2º, sem serem ultrapassados. Aplica-se, assim mesmo, algum percentual do § 3º? Não.  Contudo, não há nenhum outro parágrafo do art. 85 que abra uma brecha. O mais trágico é que a própria redação do § 2º assenta que a fixação dos honorários advocatícios, entre dez a vinte por cento, sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mesurá-los, sobre o valor atualizado da causa, só se faz se atendidos os quatro incisos ali estabelecidos. Se não atendidos? Se a causa não for complexa? Se a duração do feito tomar o mínimo espaço de tempo? O que fazer? Em que forró baixar? O Código de Processo Civil não aponta nenhuma saída, circunstância que deixa no ar uma série de dúvidas, a ponto de, via da Lei 14.365 [de 2 de junho de 2022], se parir o § 6º-A, do art. 85, para proibir a apreciação equitativa, salvo as hipóteses expressamente previstas no § 8º, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios. Se a porta já estava fechada, colocou-se agora trancas de ferro, suprindo os espaços cada vez mais.

Em tudo, não está descartado ser o art. 85 apêndice da Lei 8.906, de 1994, apesar de inserido no Código de Processo Civil.  Os honorários advocatícios sofreram com o tempo uma mudança extraordinária. O diploma processual civil de 1939, art. 64, aludia aos honorários do advogado da parte vencedora. O de 1973, art. 20, se destinavam ao vencedor. Agora, no de 2015, § 14, do art. 85, os honorários constituem direito do advogado.

Não se deve ignorar a força do prestígio da nobre classe.