ARACAJU/SE, 11 de fevereiro de 2026 , 15:09:37

Crimes sexuais deixam de ter atenuantes por idade do agressor no Brasil

 

O Brasil tem registrado uma alta incidência de crimes de violência sexual, praticatos principalmente contra meninas e mulheres. De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, foram registrados 87.545 casos de estupro e estupro de vulnerável em 2024, alcançando o maior número da série histórica oficial desde 2011. Uma parcela expressiva desses casos envolve estupro de vulnerável, ou seja, quando a vítima é incapaz de consentir uma relação sexual ou de oferecer resistência, conforme tipifica o artigo 217-A do Código Penal.

Esta realidade, aliado aos casos ainda mais numerosos de feminicídio e violência doméstica, tem ensejado uma série de leis e projetos protocolados no Congresso Nacional, com o objetivo de proteger as vítimas, prevenir crimes e punir os seus autores. Um deles, aprovado recentemente e já sancionado pela Presidência da República, acabou com as possibilidades de redução de pena para os condenados por estes crimes. A Lei Federal nº 15.160/2025 alterou os efeitos das regras gerais previstas nos artigos 65 e 115 do Código Penal, que permitem atenuar penas ou reduzir prazos prescricionais em razão da idade do agressor, caso ele fosse menor de 21 anos e ou maior de 70 anos de idade.

A professora Stephanny Resende de Melo, do curso de Direito da Universidade Tiradentes (Unit), explica que, em alguns casos, condenados por quaisquer crimes podiam ter reduções de pena ou prescrição mais rápida aplicadas de forma automática, e que essas regras de caráter geral não especificavam os crimes de violência sexual. “Agora, para os crimes sexuais contra as mulheres, não é mais possível essa atenuante de pena ou redução da prescrição da pena. Em outras palavras, essas circunstâncias etárias deixaram de ser consideradas em crimes de violência sexual contra a mulher, garantindo que a gravidade desses crimes não seja relativizada por critérios que antes poderiam levar a benefícios de pena ou de prescrição”, detalhou.

O Congresso justificou a mudança sob três perspectivas: a da prevenção geral negativa, a da garantia de proporcionalidade para a vítima e o alinhamento às obrigações assumidas pelo Brasil na Convenção de Belém do Pará, realizada em 1994 com todos os países das Américas para discutir a prevenção, a punição e a erradicação da violência contra a mulher.

A professora acredita que esta alteração na lei tende a reforçar a resposta penal e promover maior segurança jurídica, além de confiança na atuação do sistema de justiça. “A nova lei representa um avanço normativo e simbólico importante, pois reforça a gravidade social dos crimes de violência sexual contra mulheres e impede que circunstâncias etárias mitigadoras sejam aplicadas de forma automática nesses casos. Ela busca adequar a legislação à compreensão atual sobre a gravidade desses crimes, bem como aos princípios de proteção dos direitos humanos e de enfrentamento da violência de gênero, sinalizando que não se admite relativização da gravidade dessas condutas por meio de benefícios automáticos”, pontuou Stephanny.

Não é questão só de lei

Sobre os altos números de crimes sexuais cometidos no Brasil, a professora Stephanny considera que não se trata apenas de um problema policial ou jurídico, mas sim da persistência de um grave problema que reflete fatores estruturais e culturais complexos presentes na sociedade brasileira, incluindo a desigualdade de gênero e relações de poder historicamente assimétricas; a normalização social de condutas violentas; e a subnotificação de ocorrências.

Ela acrescenta que muitos crimes sexuais estão profundamente relacionados à violência doméstica, ocorrendo frequentemente no âmbito familiar ou por pessoas próximas à vítima. “Esse entrelaçamento demonstra como a violência sexual não é um fenômeno isolado, mas frequentemente parte de um padrão mais amplo de relações abusivas, de dominação e controle, que se manifesta tanto no ambiente doméstico quanto fora dele”, diz, pontuando que, para além dos aperfeiçoamentos legislativos, outras medidas integradas nas esferas judiciais, policiais ou de políticas públicas são necessárias e deveriam ser implementadas para combater ainda mais esses casos.

“Ou seja, não se trata apenas de uma falha pontual do sistema penal, mas de um problema social que exige medidas integradas de educação, políticas públicas, serviços de apoio às vítimas e transformação cultural”, aponta ela, referindo-se a iniciativas que promovam a educação em direitos humanos, a igualdade de gênero e o respeito ao consentimento e à autonomia corporal, como fatores cruciais na prevenção desses crimes a longo prazo.

Stephanny cita principalmente a capacitação continuada de agentes públicos (policiais, promotores, juízes) para atendimento especializado; o fortalecimento de redes intersetoriais de proteção e apoio, a ampliação de unidades de atendimento à mulher e delegacias especializadas; políticas públicas de prevenção, acolhimento, proteção e assistência às vítimas; e a realização de campanhas educacionais e programas escolares que promovam igualdade de gênero, respeito e cultura de paz. “O enfrentamento da violência sexual exige resposta coordenada entre Estado e sociedade civil, de forma a prevenir, punir e combater efetivamente esses crimes”, conclui a professora da Unit.

Fonte: Asscom Unit

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