O Carnaval é tão tradicional no Brasil que pode até ser confundido como feriado, mas não é. Os quatro dias de festa dedicados ao Rei Momo são extremamente populares e muitas empresas liberam os funcionários nesta época do ano.
Mas, juridicamente, alertam os advogados, a Lei 9.093/95 estabelece que só serão considerados feriados aqueles que forem declarados por lei federal ou data magna de cada estado da federação. A regra ainda prevê a concessão aos municípios da possibilidade de decretar até quatro feriados religiosos por ano, neles já incluídos a Sexta-feira da Paixão.
De acordo com o advogado e sócio da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, Carlos Balaró, há decisões judiciais nesse sentido. “O descanso acontece em larga escala em várias empresas e a remuneração da segunda e da terça-feira integralmente e da quarta-feira até o meio-dia faz parte de um costume do povo brasileiro, praticado por muitas empresas. Mas é bom frisar que isso não é obrigação da companhia”, explica.
“Em regra, a maioria dos municípios brasileiros declaram apenas ponto facultativo, o que possibilita a suspensão de expediente em suas repartições ou o funcionamento em regime de plantão, deixando ao arbítrio do setor privado definir seu calendário”, diz Líbia Alvarenga de Oliveira, sócia da área trabalhista do escritório Innocenti Advogados.
Por isso, mesmo com a mobilização para os eventos, as empresas podem estabelecer algumas condições para a liberação. Entre elas, segundo Líbia, estão:
- compensação das horas mediante acordo coletivo ou individual de banco de horas;
- compensação das horas mediante acordo de compensação especial;
- liberação espontânea e gratuita do trabalhador.
“Portanto, não havendo acordo estabelecendo que o Carnaval seja feriado ou a dispensa espontânea pelo empregador, o trabalho neste período deverá ser normal e o não comparecimento acarretará em prejuízos ao empregado”, acrescenta a advogada.
Dessa forma, o empregador pode, por exemplo, exigir o comparecimento do trabalhador nos dias de festa, acrescenta a sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, Cristina Buchignani. “Somente no estado do Rio de Janeiro há uma lei decretando a data como feriado. É importante, ainda, que o empregado e o patrão verifiquem se o instrumento coletivo de trabalho, firmado com assistência sindical, contém cláusula garantindo o descanso nesse período”, afirma a especialista em relações sindicais.
Caso contrário, se não for determinado como feriado na sua localidade, a empresa não é obrigada a dar folga. “Nessa hipótese, em caso de ausência injustificada ou atrasos, o profissional poderá ser penalizado pelo empregador com o correspondente desconto no salário”, explica o advogado Rafael Felisbino, da área trabalhista do Peixoto e Cury Advogados.
Fonte: Infom0ney