Da redação, AJN1
A empresa Cavo Serviços e Saneamento, responsável pela coleta seletiva, transporte e descarga dos resíduos sólidos da capital, teve que entrar com uma ação liminar na Justiça sergipana contra a Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema) para ter o direito de continuar com o recolhimento do lixo, que se acumula nas calçadas das residências e praças há cinco dias, porque a Adema não concedeu licença ambiental autorizando a circulação dos veículos compactadores da nova firma.
E o pedindo foi finalmente acatado pelo juiz substituto da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Isaac Costa Soares de Lima. Ele concedeu hoje (16) liminar a Cavo determinando a manutenção dos serviços públicos de coleta, efetuados por caminhões compactadores para os resíduos domésticos, pactuados por meio do Contrato nº 12 da Emsurb, bem como a liberação dos veículos ilegalmente apreendidos.
Na ação contra a Adema, a Cavo argumentou que a partir do dia 10 de março de 2016, após ser legitimamente contratada, passou a prestar os serviços referidos e que no dia 14 de março foi surpreendida com ação fiscal da Adema, que abordou todos os seus caminhões coletores, informando que a Cavo não possuía autorização ambiental para transportar resíduos.
Ainda conforme os argumentos na ação liminar, a Cavo informou ter apresentado autorização para transportar resíduos expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) e cadastro ambiental emitido e fornecido pelo Ibama, sendo que os fiscais da Adema ignoraram os referidos documentos.
Em sua sentença, o juiz Isaac optou pelo bem comum para evitar transtornos de saúde pública, caso o lixo não seja recolhido das ruas.
“Verifica-se, diante da documentação acostada pela requerente, que a paralisação da regular prestação de serviço público essencial de coleta, transporte e descarga dos resíduos do município de Aracaju podem gerar consequências prejudiciais e até irreversíveis para a população sergipana, dando margem a proliferação de enfermidades e doenças. Desta forma, resta configurada, também, a existência do periculum in mora”, destacou o magistrado em sua decisão.
A contestação deve ser feita em um prazo de 60 dias. O processo cabe recurso.