O Juiz da Comarca de Japaratuba, Rinaldo Salvino, nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 201472200274), ingressada pelo Ministério Público, deferiu liminar determinando que o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Segurança Publica (SSP/SE), lote, provisoriamente, nas Delegacias de Polícia Civil de Japaratuba e Pirambu, individualmente, o seguinte efetivo policial: a) 1 (um) escrivão e 4 (quatro) agentes de polícia civil e b) 9 (nove) policiais militares, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para embasar a antecipação da tutela, o magistrado explicou que a documentação produzida nos autos do Inquérito Civil, instaurado no ano de 2013, revelam o descaso e o descompromisso do Governo do Estado de Sergipe com a Segurança Pública, sobretudo nas cidades do interior do Estado. “No mais, a presente ação civil pública foi distribuída em 13/05/2014 e deixei transcorrer um ano e quatro meses para apreciar o pedido de liminar, pois como juiz e cidadão acreditei nas ‘promessas’ do governo de que a ‘segurança pública’ iria melhorar, sobretudo quanto ao aumento do efetivo policial civil e militar nas delegacias de polícia do interior. Ledo engano, pois dos 600 policiais militares formados o ano passado, nenhum, repita-se nenhum, foi destacado para as cidades de Japaratuba e Pirambu e, assim será com os policiais civis que estão fazendo o curso de formação. Enquanto isso, a criminalidade campeia em Japaratuba e Pirambu e vários assassinatos são cometidos à luz dia, inclusive em frente ao Fórum Sede da Comarca de Japaratuba, onde duas pessoas foram mortas à bala em dias diferentes. Isto é o cúmulo da insegurança pública!”.
O magistrado destacou ainda que o dano imposto pelo Poder Executivo Estadual, através da SSP, em não lotar policiais em quantidade mínima adequada, nas delegacias de polícia de Japaratuba e Pirambu, vem trazendo prejuízo incalculável para os cidadãos dos dois municípios.
“Para provar o alegado valho-me das informações prestadas pelo delegado de polícia que disse, em bom português que não tem ‘nenhum agente de polícia civil’ lotado nesta ‘unidade’, restando ‘apenas o Escrivão’ para ‘atender a todas as demandas, o qual também está lotado na Delegacia de Pirambu’. Registre-se que fui informado informalmente que o referido escrivão encontra-se de licença prêmio, pasmem! Como se não bastasse o Comandante da 1ª Cia do 9º BPM, também oficiou a este juízo para dizer que ‘o efetivo diário da cidade de Japaratuba são de 02 policiais militares’, isto é um desrespeito ao contribuinte e um estímulo à criminalidade”, completou.
Ao final, o Juiz afirmou que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de diversos órgãos, dentre eles as polícias civil e militar e, neste contesto o Estado de Sergipe vem se omitindo em cumprir o seu dever, uma vez que não disponibiliza um efetivo mínimo condizente de policiais civis e militares para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do seu patrimônio.
“Antecipar os efeitos da tutela pretendida não é uma mera faculdade deste julgador, antes de tudo é um dever, posto que presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida”, concluiu o magistrado, determinando ainda multa diária e pessoal ao gestor da pasta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento da medida liminar e expediu mandado fazendo constar que o descumprimento da decisão constitui, em tese, violação aos preceitos estatuídos nos artigos 319 e 330 do Código Penal.
Fonte: TJ