ARACAJU/SE, 15 de setembro de 2025 , 0:54:41

Órgãos querem saber quantas multas por falta de uso de máscara foram aplicadas em Sergipe

Órgãos fiscalizadores pediram informações sobre a aplicação de multas a cidadãos que descumpriram a Lei Estadual que torna obrigatório o uso de máscaras durante a pandemia da Covid-19.

O Ministério Público de Sergipe (MPSE) requisitou o quantitativo de multas aplicadas mês a mês, desde o dia seis de maio de 2020 (data de vigência da Lei), o montante total arrecadado e a relação anexa de cidadãos multados. Foi solicitado, ainda, que seja informada quinzenalmente aos Ministérios Públicos a relação das pessoas multadas e a data de ocorrência.

Além do MPSE, estão acompanhando o caso o Ministério Público Federal (MPF/SE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT/SE). As instituições competentes para aplicarem as multas são o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBM/SE), Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon/SE) e Coordenação de Vigilância Sanitária de Sergipe (Covisa). O cadastro de todos eles foi solicitado para averiguação.

Uso obrigatório de máscara – Lei Estadual

De acordo com a Lei Estadual nº 8.677/20 – e suas alterações promovidas pela Lei nº 8.723/20 – é obrigatória a utilização de máscaras de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área de saúde, em razão da disseminação da Covid-19.

§ 1º A obrigação do uso de máscaras de proteção respiratória é devida:

I – para circular ou permanecer nas vias públicas e espaços públicos, inclusive quando na utilização de transporte público ou privado;

II – para circular ou permanecer em áreas comuns de instalações ou edificações residenciais;

III – nos estabelecimentos públicos e privados.

§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados devem fornecer máscaras de proteção respiratória para seus servidores, funcionários e colaboradores, e permitir o acesso às suas dependências apenas de usuários e clientes que estejam usando o equipamento de proteção individual de que trata esta Lei.

Art. 5º O descumprimento no disposto nesta Lei enseja responsabilização administrativa do infrator com aplicação de pena de multa, fixada em 2 (duas) UFP (Unidade Fiscal Padrão) do Estado de Sergipe.

As máscaras de proteção, quando usadas adequadamente, constituem importante instrumento de combate à disseminação do vírus da Covid-19.

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