A pedido das partes envolvidas, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, transferiu para o STF o procedimento de repactuação relativo aos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), no qual se busca a solução consensual dos conflitos decorrentes de uma das maiores tragédias ambientais do país.
Barroso levou em consideração o argumento de que, no caso, há potencial conflito federativo que pode atrair a competência constitucional do STF. Isso porque o rompimento da barragem afetou diversos entes da federação (União, estados e municípios) e trata de reparação de danos ambientais e sociais de larga escala, que impactam comunidades e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Além disso, segundo o presidente do STF, a celebração do acordo com homologação pelo STF será capaz de evitar a contínua judicialização de vários aspectos do conflito e o prolongamento de situação de insegurança jurídica, decorridos nove anos desde o desastre. “O litígio envolve gravíssimos danos ambientais e impacto sobre os direitos de cidadãos brasileiros em território nacional, devendo, assim, ser resolvido pelo sistema judicial brasileiro. Esse aspecto reforça, portanto, a necessidade de uma solução definitiva do conflito, devidamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
A decisão do presidente do STF foi tomada na Petição (PET) 13157, apresentada pela União, pelos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos Ministérios Públicos dos dois estados, pela Defensoria Pública da União e pelas Defensorias estaduais, pela Samarco Mineração S/A e pelas duas empresas que a controlam (Vale e BHP Billiton).
Os danos socioambientais e socioeconômicos causados pelo rompimento atingiram Minas Gerais e Espírito Santo, além do Rio Doce, bem de titularidade da União. No pedido ao STF, as partes afirmam que, embora já se tenha avançado em direção a uma solução consensual, ainda há divergências capazes de gerar conflitos e novas demandas judiciais, em um caso de grande singularidade, relevância e abrangência, o que justificaria a atuação do Supremo.
Com a decisão, caberá a Presidência do STF conduzir o procedimento de solução consensual, com apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), bem como homologar eventual acordo.
Fonte: STF