Sessenta e cinco municípios sergipanos estão em situação crítica e ultrapassaram o limite de comprometimento de comprometimento da receita corrente líquida e precisam se adequar ao que exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A informação foi passada pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), conselheiro Clóvis Barbosa, durante a sessão do Pleno desta quinta-feira (22). Além disso, outros quatro municípios ultrapassaram o limite prudencial da LRF. Em Sergipe, apenas seis cidades estão com os gastos com pessoal dentro do limite permitido.
Conforme dados dos Relatórios de Gestão Fiscal, dos 12 municípios fiscalizados pela 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção (CCI), área de atuação da conselheira Angélica Guimarães, nove estão acima do limite de 54% previsto pela LRF para os gastos com pessoal, enquanto um está acima do limite prudencial e apenas dois abaixo do limite pré-prudencial.
A conselheira informou na sessão plenária que já emitiu alerta para os municípios. Segundo ela, o relatório apresenta dados referentes ao primeiro semestre deste ano, embora "boa parte dos poderes executivos municipais já estivessem acima do limite máximo desde o final de 2014 e/ou 2015".
De acordo com o levantamento, estão acima do limite os municípios de São Miguel do Aleixo (76,52%), Gararu (75,01%), Feira Nova (73,24%), Malhada dos Bois (72,88%), Porto da Folha (68,94%), Nossa Senhora das Dores (67,16%), Siriri (65,39%), Graccho Cardoso (56,74%) e Riachuelo (54,19%). Já Capela (52,32%) encontra-se no limite prudencial e Divina Pastora (48,21%) e Laranjeiras (47,13%) abaixo do limite pré-prudencial.
Conforme Angélica Guimarães, nos municípios que estão acima do limite máximo os gestores devem atentar para o artigo 23 da LRF, que estabelece um prazo de dois quadrimestres (oito meses) seguintes ao da apuração, para o enquadramento.
Também foi destacado pela conselheira o art. 5º da Lei Federal nº. 10.028/2000, que diz constituir infração administrativa contra as leis de finanças públicas, entre outros aspectos, "deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo".
"Transcorrido os dois quadrimestres para ajuste, se tais Poderes estiverem acima do limite máximo, conforme estabelece a LRF, o ente não poderá receber transferências voluntárias (receita de convênios com o Governo Federal ou Estadual), nem obter garantia ou contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal", concluiu Angélica Guimarães.
* Com informações do TCE