Em sessão realizada nesta quarta-feira (16), o Pleno do Tribunal de Justiça, por maioria, indeferiu as cautelares nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, ingressadas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Ministério Público Estadual (MPE), para declarar a constitucionalidade parcial das Leis que tratam sobre as regras do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município de Aracaju.
O relator do processo, desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite, informou inicialmente que o PSB apontou vício formal e material na sua peça de ingresso e que o MPE apontara apenas vício material. Ao analisar o vício formal indicado pela agremiação partidária, o magistrado afirmou que em se tratando de controle abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual, é imprescindível que o parâmetro utilizado resida exclusivamente na Constituição Estadual.
“As irregularidades na tramitação legislativa indicam ofensas a regras do Regimento Interno da Casa Legislativa e da Lei Orgânica do Município. A Suprema Corte também rechaça a fiscalização abstrata de leis municipais usando como parâmetro a Lei Orgânica municipal. Entendo que a ação direta não seja conhecida neste ponto, relativo ao vício formal por violação a normas regimentais, por não ficar demonstrada a afronta direta à Constituição Estadual”, explicou o relator.
Na análise dos vícios materiais aduzidos pelas partes autoras, Alberto Romeu ponderou que não restou demonstrada afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, do não-confisco e da capacidade contributiva relativos aos imóveis edificados. No entanto, o magistrado vislumbrou suposta ofensa somente em relação ao “teto de acréscimo” relativo aos imóveis não edificados.
“Fortes indícios de violação ao princípio da isonomia e do não-confisco apenas no tocante ao ‘teto de acréscimo’ disposto na LC 145/2014 para os imóveis não-edificados. Defiro parcialmente a medida cautelar para declarar inconstitucional a exigência que ultrapassar 30% valor do IPTU devido no ano imediatamente anterior, para imóveis não edificados, constante do ‘teto de acréscimo’ previsto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar municipal nº 145/2014”, concluiu.
Com informações do TJ/SE