Desliga, liga, desliga: o “Exército do Lula” e a (in)segurança jurídica eleitoral

A segurança jurídica é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito implantado pela Constituição de 1988. Para J.J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998), a segurança jurídica e a proteção da confiança são elementos constitutivos do Estado de Direito: o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos e às decisões públicas que o atingem se liguem os efeitos jurídicos previstos nas normas vigentes. Em termos ainda mais categóricos, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000) adverte que violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer, pois representa insurgência contra todo o sistema de comandos do ordenamento. No campo eleitoral, espaço em que a disputa pelo poder exige regras límpidas, paridade de armas, previsibilidade e estrita observância do devido processo legal, a volatilidade jurisdicional converte-se em fator de risco para a própria legitimidade do pleito.
Foi precisamente essa estabilidade procedimental que se viu abalada no recente episódio envolvendo o canal de mensagens no WhatsApp denominado “Exército do Lula”, com mais de 3,3 milhões de seguidores e administrado pelo deputado federal André Janones. Entre 10 e 13 de outubro, o canal viu-se no centro de uma sequência de ordens judiciais e administrativas diametralmente opostas, proferidas de forma monocrática na cúpula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A cronologia é eloquente. Em 7 de outubro de 2026, a coligação do candidato Flávio Bolsonaro ajuizou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE nº 0602694-73.2026.6.00.0000) perante a Corregedoria-Geral Eleitoral, sob a relatoria do Corregedor-Geral, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, requerendo, entre outras medidas de urgência, a suspensão integral do canal sob a alegação de difusão coordenada de notícias falsas. Em 10 de outubro, às 15h43, o Ministro Cueva concedeu à autora 72 horas para complementar a instrução probatória e esclarecer se havia formulado pedidos idênticos em outras instâncias, reservando-se para apreciar a liminar após esse prazo.
Contudo, apenas 41 minutos depois (às 16h24 do mesmo dia), a mesma parte protocolou pedido administrativo de providências urgentes diretamente na Presidência do TSE (PetCiv nº 0602791-73.2026.6.00.0000), invocando a competência da Presidência para supervisionar o plano de conformidade do aplicativo. No dia seguinte, 11 de outubro, o Presidente da Corte, Ministro Nunes Marques, atendeu ao pedido e determinou a suspensão integral do canal, em 3 horas, até a homologação do resultado do segundo turno, sustentando a gravidade da replicação em escala de narrativas inverídicas e a ineficácia das remoções pontuais mensagem a mensagem.
A resposta da Corregedoria não tardou. Em 13 de outubro, o Ministro Ricardo Cueva “revogou” provisoriamente a ordem de bloqueio, restabeleceu o canal e submeteu a matéria de imediato ao Plenário do TSE. O Corregedor fundamentou sua posição na manifesta violação ao princípio do juiz natural e aos deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), censurando a estratégia do forum shopping, ou seja, a busca sucessiva por vias alternativas na tentativa de obter a medida recusada ou postergada pelo relator prevento. Além disso, o Corregedor pontuou que a suspensão total de um canal com milhões de usuários sem a prévia individualização de ilícitos afrontaria o princípio da proporcionalidade e a liberdade de expressão, à luz da diretriz de menor interferência possível da Justiça Eleitoral no debate democrático (art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.610/2019).
A reviravolta ganhou novo capítulo no mesmo dia 13. Diante do pronunciamento da Corregedoria e de parecer da Assessoria de Enfrentamento à Desinformação (AEED/TSE), segundo o qual não se identificou, nas mensagens recentes, a recirculação das fake news anteriormente apontadas, o Ministro Nunes Marques proferiu nova decisão na PetCiv nº 0602791-73. O Presidente do TSE manteve a suspensão, mas alterou-lhe o fundamento: em vez da desinformação, passou a invocar a ausência de comunicação prévia do canal à Justiça Eleitoral, exigência prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 28, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. A reativação ficou condicionada à regularização dessa comunicação no prazo de 48 horas e à moderação proativa pela Meta, controladora do WhatsApp.
Analisada sob o prisma da teoria geral do Direito e da doutrina constitucional, essa marcha e contramarcha cautelar exemplifica o que Isidre Molas (Derecho Constitucional. Madrid: Tecnos, 2001) conceitua como a antítese da segurança jurídica: a ausência de predeterminação do direito aplicável e a imprevisibilidade da interpretação pelos órgãos julgadores. Em menos de quatro dias, o mesmo canal de comunicação eleitoral foi objeto de uma decisão que adiava a liminar à espera de provas (Corregedoria), uma ordem de bloqueio total (Presidência), uma ordem de restabelecimento integral por vício processual e desproporcionalidade (Corregedoria) e uma nova ordem de suspensão, agora por falta de comunicação do canal à Justiça Eleitoral (Presidência).
O combate às redes de desinformação e a exigência de transparência nas campanhas digitais são objetivos constitucionais legítimos. Todavia, se, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é ofender todo o sistema, nem mesmo fins legítimos justificam o sacrifício dos princípios que o estruturam. Quando a atuação preventiva dos tribunais se sobrepõe ao princípio do juiz natural e gera pronunciamentos inconciliáveis entre seus membros, instala-se uma indesejável penumbra de incerteza. Para seguir assegurando a higidez do pleito de 2026, é indispensável que a Justiça Eleitoral restabeleça a previsibilidade procedimental, submeta de imediato as medidas cautelares ao Plenário e reafirme que a proteção da democracia não pode ser alcançada ao custo da fragilização da própria segurança jurídica.
