Duas decisões constrangedoras

30/06/2026 às 06:15

 

Quis custodiet ipsos custodes? Essa era uma das célebres indagações do poeta Juvenal, formulada para questionar os abusos praticados pelos imperadores romanos e perguntar: quem vigia os vigilantes? Quem nos protege dos bons?

Compete ao Supremo Tribunal Federal ser o guardião da Constituição Federal, zelando por sua correta interpretação e aplicação e atuando, ainda, como última instância da jurisdição brasileira. Espera-se que as decisões da Suprema Corte estejam em consonância com as garantias fundamentais, com os mais modernos diplomas internacionais e respeitem os direitos essenciais reconhecidos no mundo civilizado.

Não por outro motivo, o art. 4º, II, da nossa Carta Política afirma que, nas relações internacionais, o Brasil deverá observar os princípios da prevalência dos direitos humanos.

A obediência aos tratados internacionais, inclusive aos de extradição, impõe ao país a necessidade de que as decisões judiciais observem esses diplomas, em consonância com um sistema punitivo moderno e progressista.

Ultimamente, a pretexto de combater a prática de crimes que atentam contra a própria Suprema Corte ou mesmo contra o estado democrático de direito, o STF tem adotado uma série de posturas equivocadas, autocráticas e arbitrárias. Exemplo disso é a existência de um inquérito deflagrado há mais de sete anos, sem previsão de conclusão (Inq nº.  4781), para investigar notícias falsas, que acabou sofrendo um total desvirtuamento, especialmente em razão da ausência de objeto delimitado, recebendo o apelido de “Inquérito do Fim do Mundo”.

Além desse procedimento investigatório infindável, diversos outros processos e julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal não encontram respaldo na Constituição Federal, configurando verdadeiras aberrações ou distorções destinadas a justificar decisões excessivamente voluntariosas, sempre com o pretexto de proteger a democracia e às instituições.

Recentemente, duas decisões negando extradição de condenados pelo STF, valeram-se de tratados de direitos humanos para revelar equívocos na condução dos processos e dos julgamentos (error in procedendo e error in judicando), representando verdadeiro constrangimento ter de conviver com posicionamentos da Suprema Corte que colidem com o entendimento de cortes internacionais.

A primeira dessas decisões foi a denegação, em caráter definitivo, por um tribunal de Madri, da extradição do blogueiro Oswaldo Eustáquio. A justiça espanhola rejeitou os recursos apresentados pelo Brasil, concluindo que as acusações possuem motivação política e que não há dupla tipificação criminal. Os juízes espanhóis entenderam que o pedido formulado pelo governo brasileiro, em decorrência da decisão do STF, possui motivação política e que os fatos imputados ao réu como crime no Brasil, quando analisados sob a legislação espanhola, configuram exercício da liberdade de expressão.

Diante do pedido de extradição por uma conduta considerada atípica naquele ordenamento jurídico, concluiu-se que não foi observado o princípio da dupla incriminação ou incidência, segundo o qual somente é possível a extradição quando a conduta imputada constitui crime em ambos os países. Em razão da ausência de correspondência no Código Penal espanhol, a extradição foi negada, concedendo-se ao réu a condição de perseguido político ao réu.

A outra decisão, mais recente, é oriunda da Corte de Cassação da Itália. A 6ª Seção Penal denegou o pedido de extradição da ex-deputada Carla Zambelli. O principal fundamento adotado pelo tribunal italiano foi o de que o julgamento ocorreu com violação direta ao princípio da imparcialidade judicial, especialmente porque o relator da ação penal perante o STF (Min. Alexandre de Moraes) foi considerado vítima do crime e, simultaneamente, atuou como juiz ao conduzir as investigações, ordenar prisões e participar do julgamento colegiado.

O Tratado de Extradição celebrado entre Brasil e Itália permite negar a entrega quando o processo não respeita direitos fundamentais, não assegura o contraditório e a ampla defesa e, principalmente, quando não observa um julgamento imparcial.

A Corte de Cassação italiana (equivalente ao nosso STJ) entendeu que o dano reputacional sofrido pelo magistrado em decorrência da conduta praticada pela ex-deputada (que juntamente com um hacker foram condenados por falsificarem um mandado de prisão) o coloca inequivocamente na condição de ofendido e que sua participação ativa no julgamento compromete a imparcialidade da prestação jurisdicional e todo o sistema de proteção dos direitos fundamentais.

A corte italiana faz expressa menção à Convenção Europeia de Direitos Humanos para afirmar, de forma veemente, o que considera óbvio: um juiz que seja vítima de um crime não pode participar do julgamento desse mesmo processo. Inexiste imparcialidade na sua atuação, pois é inconcebível admitir que a vítima possa julgar o seu agressor.

É vexatório receber uma advertência dessa natureza, informando que inexiste respeito ao devido processo legal e que a decisão do STF não foi validada perante cortes internacionais por violar princípios fundamentais, revelando a ocorrência de julgamentos autocráticos e à margem da lei.

Particularmente considero que os dois cidadãos cuja extradição foi solicitada à Espanha e à Itália praticaram condutas repudiáveis, dignas de total ojeriza, e merecem ser julgados nos termos da lei. Não nutro por eles qualquer afeição. Entretanto, não se pode olvidar que a garantia constitucional do devido processo legal (substantive process of law) existe justamente para proteger todas as pessoas contra o arbítrio do poder e contra ações injustas. Em sua essência, serve para assegurar, indistintamente, que todos os indivíduos, inclusive aqueles de quem não gostamos ou até mesmo consideramos culpados, tenham direito a um julgamento imparcial, realizado pelo juiz competente e com pleno respeito às garantias processuais.

O processo criminal não pode ser convertido em uma arena de vale-tudo apenas porque não simpatizamos com os réus, ainda que entre os acusados haja pessoas autoritárias, agressivas, defensoras de golpe de estado ou de outros ataques à democracia e às instituições. O estado não pode atuar segundo a mesma lógica e nem retribuir, na mesma moeda, as ofensas praticadas pelo particular.

Lamentável que uma corte constitucional não tenha adotado mecanismos de autocontenção e salvaguardas institucionais para evitar esse tipo de reprimenda proveniente de tribunais europeus, que acabaram demonstrando ser necessário muito mais que “boas intenções” para justificar e legitimar um julgamento.

Oxalá esses episódios nos ensinem que não precisamos de heróis movidos por excesso de voluntarismo ou por exacerbado senso de autoridade ocupando uma cadeira na Suprema Corte. Bastam julgadores que apliquem fidedignamente a lei e respeitem as garantias fundamentais.

Quem sabe um dia possamos responder ao poeta romano, afirmando que cabe à Constituição Federal vigiar os vigilantes e nos proteger dos bons.

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