A reconstrução da confiança judicial: algumas lições de Supremas Cortes em crises de legitimidade

03/03/2026 às 05:50

 

As crises de legitimidade que ocasionalmente atingem Supremas Cortes e Tribunais Constitucionais são fenômenos estruturais das democracias contemporâneas e se tornam mais visíveis quando há redução da confiança pública no papel contramajoritário dessas instituições. Pesquisas consolidadas — como o Latinobarómetro, o World Values Survey e os levantamentos nacionais do Datafolha — indicam que, de forma relativamente estável ao longo da última década, a confiança dos brasileiros no Supremo Tribunal Federal se situa entre aproximadamente 20% e 35%. Esses percentuais, semelhantes aos observados em países que vivenciam intensa judicialização da política, não configuram crise institucional, mas revelam um ambiente que demanda atenção, sobriedade e o contínuo aperfeiçoamento de práticas capazes de tornar o exercício da jurisdição constitucional mais previsível, compreensível e alinhado às expectativas democráticas. Nesse contexto, a literatura jurídico-comparada oferece elementos valiosos para compreender como cortes constitucionais de diferentes tradições têm conseguido atravessar momentos de contestação pública. O primeiro padrão amplamente documentado refere-se à adoção de estratégias de autocontenção. Em períodos de contestação social elevada, tribunais tendem a moderar o alcance de suas decisões em temas de alta sensibilidade política, evitando choques diretos e desnecessários com os demais Poderes. A experiência da Suprema Corte dos Estados Unidos após o episódio do court-packing plan – plano de aumento do número de juízes proposto pelo presidente Franklin D. Roosevelt para garantir decisões favoráveis à sua legislação do New Deal, é emblemática: sem renunciar à fiscalização constitucional, a Corte ajustou seu comportamento institucional para reconstruir diálogo e reduzir tensões. Estudos posteriores mostram que esse movimento não representa diminuição do papel contramajoritário, mas resposta prudencial diante de riscos reais à estabilidade do sistema constitucional. Outro elemento recorrente diz respeito ao aprimoramento da transparência deliberativa. Tribunais que esclarecem critérios de seleção de casos, estruturam votos com maior explicitação metodológica e tornam mais previsível o calendário de julgamentos costumam recuperar confiança de maneira mais consistente. Experiências maduras, como a do Tribunal Constitucional Alemão, demonstram que a abertura procedimental reduz percepções de arbitrariedade, fortalece a segurança jurídica e sinaliza ao público que a Corte decide com base em parâmetros verificáveis, e não por preferências individuais de seus integrantes. Um terceiro vetor identificado pela literatura diz respeito ao incrementalismo decisório. Trata-se da preferência por decisões graduais, ancoradas no caso concreto e que evitem reviravoltas abruptas em áreas sensíveis. Essa abordagem favorece a construção de maiorias mais amplas ou, quando possível, unanimidade — variável empiricamente associada a maior legitimidade pública. Em contextos de polarização acentuada, decisões excessivamente abrangentes tendem a ser percebidas como expressão de protagonismo judicial; ao contrário, soluções incrementais preservam estabilidade, reduzem assimetrias de informação e facilitam a aceitação institucional das decisões. Outro aspecto de relevância crescente é a comunicação institucional. Em diversas jurisdições consolidadas, a profissionalização da comunicação técnica, voltada à explicação clara e impessoal dos fundamentos das decisões, à publicação periódica de relatórios e ao uso prudente de manifestações públicas, tem contribuído para mitigar percepções de opacidade. Quando o cidadão compreende os motivos de uma decisão, mesmo que discorde do resultado, tende a perceber maior imparcialidade e racionalidade, o que reforça a legitimidade sistêmica. Por fim, a reconstrução da legitimidade judicial depende também da restauração das pontes institucionais entre os Poderes. A capacidade de dialogar com o Legislativo e o Executivo, respeitar competências constitucionais específicas e gerir com prudência casos de forte repercussão política contribui para reduzir tensões e reafirmar o Tribunal como instância de estabilização constitucional. Trata-se de um exercício delicado, que não pode comprometer a independência judicial, mas é indispensável para recompor a percepção pública de equilíbrio, responsabilidade e compromisso institucional. Tudo medido e contado, as evidências comparadas demonstram que a legitimidade das Supremas Cortes se reconstrói por meio da combinação de cinco vetores centrais: autocontenção, transparência, incrementalismo, comunicação técnica qualificada e recomposição das relações institucionais. Esses elementos, presentes em democracias de diferentes tradições jurídicas, revelam que a legitimidade judicial não é atributo estático, mas processo contínuo de afirmação de autoridade e fidelidade à Constituição. Em cenários de intensa polarização e rápidas transformações sociais, compreender esses mecanismos é fundamental para preservar a confiança pública e assegurar que a jurisdição constitucional continue a desempenhar seu papel estabilizador no sistema democrático.

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