Relevância no recurso especial: o novo filtro do STJ

Em agosto de 2022, escrevi sobre a Emenda Constitucional nº 125, promulgada em 14/07/2022, que instituiu a relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito para a admissibilidade do recurso especial.
Naquela oportunidade, apontei que se tratava de significativa alteração em tema técnico-processual, mas de grande impacto no funcionamento do sistema judicial e no acesso à justiça. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exerce a função de uniformizar a interpretação e aplicação da legislação federal, assim como cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) a guarda da Constituição.
A mudança constitucional, porém, dependia de regulamentação. Essa etapa está muito próxima de ser concluída.
Com efeito, o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei que regulamenta o regime da relevância e promove diversas alterações no Código de Processo Civil. O texto segue para sanção presidencial e, diante do amplo consenso obtido nas duas Casas Legislativas, é muito provável que seja rapidamente sancionado, sem vetos. Publicada a lei, sua entrada em vigor ocorrerá após 30 dias, sendo a demonstração da relevância exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após o início de sua vigência.
Chega, portanto, o momento de enfrentar concretamente a pergunta que permanecia em aberto: afinal, o que é uma questão de direito federal infraconstitucional relevante?
A resposta dada pelo legislador preocupa.
O novo art. 1.035-A do Código de Processo Civil estabelecerá que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele discutida não for relevante. O recorrente deverá demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão, e sua apreciação caberá exclusivamente ao STJ.
Mas qual será o critério?
Segundo o texto aprovado, a deliberação considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista “econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.
A fórmula é extremamente aberta. O que torna uma questão juridicamente relevante? Qual dimensão econômica é necessária? Como medir sua importância social ou política? Quando uma controvérsia ultrapassa suficientemente os interesses das partes?
O legislador não oferece parâmetros mais objetivos. A solução reproduz, em essência, a fórmula adotada para a repercussão geral do recurso extraordinário. O modelo que ampliou o poder do STF para selecionar as questões constitucionais que considera merecedoras de seu pronunciamento passa agora a orientar também a atuação do STJ quanto à legislação federal.
É verdade que a Constituição, na redação dada pela Emenda 125, prevê hipóteses de relevância presumida. Também é verdade que somente pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente poderá ser reconhecida a inexistência de relevância e, consequentemente, não conhecido o recurso especial.
Essas garantias, contudo, não eliminam o problema central.
Fora das hipóteses de relevância presumida, confere-se ao STJ um poder extraordinariamente amplo para definir aquilo que merece e aquilo que não merece ser julgado pela Corte constitucionalmente responsável pela uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
A elevada generalidade dos conceitos utilizados aproxima esse poder de uma quase discricionariedade judicial. E uma discricionariedade excessiva, quando se trata de decidir quem terá acesso a um tribunal, corre sempre o risco de aproximar-se do arbítrio.
Não se afirma, evidentemente, que os Ministros do STJ atuarão arbitrariamente. O problema é institucional: a lei utiliza parâmetros tão amplos e indeterminados que entrega ao próprio tribunal excepcional margem para definir os limites de sua atuação.
Há nisso um paradoxo. A Constituição atribui ao STJ a função de uniformizar a interpretação da legislação federal. Agora, porém, caberá ao próprio STJ decidir quais controvérsias envolvendo essa legislação são relevantes o suficiente para que exerça sua função constitucional.
E o sistema vai além. Reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, em todo o território nacional, os processos individuais ou coletivos que discutam a mesma questão. O projeto também integra os julgamentos sob o regime da relevância ao sistema de precedentes e aos mecanismos de aplicação das decisões paradigmáticas pelas demais instâncias.
Consolida-se, portanto, o movimento que já apontava no artigo de 2022: de um lado, os Tribunais Superiores recebem instrumentos cada vez mais poderosos para filtrar os processos que julgarão; de outro, as decisões produzidas nos casos selecionados recebem eficácia cada vez mais ampla sobre os demais processos.
Menos acesso individual às Cortes Superiores; maior força sistêmica das decisões que elas escolhem proferir.
A justificativa é conhecida: racionalizar o sistema, reduzir o volume de recursos e permitir que os Tribunais Superiores se concentrem nas questões consideradas mais importantes. Não se ignora a sobrecarga dessas Cortes, mas a existência de um problema administrativo ou gerencial não torna constitucionalmente legítima qualquer solução destinada a enfrentá-lo.
Permanece atual, então, a crítica que formulei em 2022, inspirada nas considerações de Sérgio Sérvulo da Cunha sobre a repercussão geral. Quando a preocupação dominante passa a ser eliminar processos, e não decidir os litígios; quando o acesso às Cortes responsáveis pela uniformização do direito depende de um juízo amplamente aberto sobre aquilo que elas próprias consideram relevante; e quando as decisões dos poucos casos selecionados condicionam a solução de inúmeros outros processos, é necessário perguntar se a racionalização do sistema não cobra preço excessivamente alto do direito fundamental de acesso à justiça.
A regulamentação aprovada não afasta essa preocupação. Antes havia uma norma constitucional aguardando regulamentação. Agora sabemos como o filtro funcionará, e sabemos que o legislador optou por uma cláusula geral extremamente aberta, semelhante à da repercussão geral.
Se uma questão envolve possível violação da legislação federal, mas o STJ entende que não possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes, poderá ser definitivamente decidida sem que o órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da lei federal examine o mérito da controvérsia.
Para as partes daquele processo, contudo, a questão certamente será relevante. Eis o ponto fundamental: o direito de acesso à justiça existe, em primeiro lugar, para as pessoas concretamente submetidas às decisões do Estado, e não para facilitar a administração dos tribunais.
Em breve, o STJ começará a decidir quais questões de direito federal são relevantes o suficiente para merecer seu julgamento. A partir daí, talvez a questão mais importante seja outra: quem controlará os critérios utilizados pelo STJ para decidir o que é ou não é relevante?
