Neste domingo (30) os sergipanos voltam às suas seções eleitorais para decidir entre Fábio Mitidieri (PSD) e Rogério Carvalho (PT) quem será o próximo a governar o estado. Também será definido entre Lula e Bolsonaro quem será o presidente da República a partir de janeiro de 2023.
O sistema eleitoral brasileiro é dividido em majoritário e proporcional. Segundo o coordenador de planejamento, estratégia e governança do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), Marcelo Gerard, é necessário considerar o quociente eleitoral e o quociente partidário para ser eleito, além do quociente mínimo. Gerard explicou o funcionamento da distribuição de vagas do sistema eleitoral brasileiro. Confira:
São considerados o quociente eleitoral e quociente partidário para se eleger um candidato. Mas como eles funcionam?
Marcelo Gerard: No meu livro ‘Manual das Eleições Municipais’ discorro sobre o tema no capítulo 20, sobre o resultado das eleições. Vou considerar uma eleição para vereador, que é sobre o que falo na obra. O cálculo para distribuição das vagas aos eleitos é feito da seguinte forma: existem duas formas de votar para vereador. A primeira é votando na legenda. A segunda é votando no candidato ou candidata.
O voto de legenda ajuda a eleger os candidatos do partido, porque cada voto dado ao partido melhora o quociente partidário, o qual é utilizado no cálculo de quantas vagas um partido conseguiu conquistar na Câmara de Vereadores. O primeiro cálculo a se fazer é o do quociente eleitoral, o qual corresponde à divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas a preencher, desprezada a fração se igual ou inferior a meio e equivalente a um, se superior. Supondo um município com 25 vagas na Câmara de Vereadores e em que foi apurado o total de 250 mil votos válidos. Para calcular o quociente eleitoral (QE), divide-se 250 mil por 25, cujo total é 10 mil. Portanto, o QE é 10 mil. Suponhamos ainda que cinco partidos estejam concorrendo e que obtiveram as seguintes votações: Partido 1 obteve 86 mil votos; Partido 2 obteve 74 mil votos; Partido 3 obteve 59 mil votos; Partido 4 obteve 22 mil votos e o Partido 5 obteve nove mil votos. Considerando esse total de votos de cada partido, podemos calcular o quociente partidário (QP) dividindo o número de votos válidos do partido (VVP) pelo quociente eleitoral [QP=VVP/QE].
Para fazer a distribuição das vagas ainda é necessário calcular o quociente mínimo de votos que cada candidato deve ter individualmente para ser considerado eleito. Esse valor mínimo corresponde a dez por cento do quociente partidário, de acordo com o constante no artigo 108, do Código Eleitoral. Esta regra passou a existir em 2015 visando a evitar que candidatos com votação inexpressiva sejam eleitos devido a ter no partido algum candidato com muitos votos. Por exemplo, no caso do Partido 4, com 22 mil votos, se um candidato conseguiu 21 mil e um votos, só tem direito a uma vaga, pois o máximo que outro candidato do partido pode conseguir é 999 votos, porque o cálculo de 10% do quociente eleitoral corresponde a mil votos, neste exemplo. A vaga que não for preenchida é considerada como sobra.
Continuando os cálculos para o exemplo dado, verificamos se há sobra de vagas somando o total de vagas preenchidas pelo quociente partidário. A distribuição das sobras é feita através do cálculo das médias. Esse cálculo corresponde à divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário mais um. Caberá ao partido político que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.







