ARACAJU/SE, 19 de maio de 2024 , 21:32:03

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STF define regras para uso de algemas em menores de idade

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nessa terça-feira (7), regras para o uso de algemas em menores de idade. Por unanimidade, os ministros que compõem a 1ª Turma do Supremo – Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Flávio Dino – acompanharam as condições propostas pela relatora, ministra Cármen Lúcia.

Foi condicionado que o Ministério Público (MP) avalie a necessidade de algemas depois da apreensão de um menor de idade. Além disso, que ele seja encaminhado a uma entidade especializada ou a uma repartição policial separada dos adultos, na ausência da primeira.

Foi decidido também que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) receba a decisão a fim de adotar providências no sentido de “esmiuçar” procedimentos que precisam ser observados por todos os juízes brasileiros.

Só o ministro Flávio Dino apresentou ressalvas, que não alteraram a conclusão jurídica do caso. Argumentou que deveria ter um filtro para não haver abusos dos juízes, ao fundamentar a necessidade do uso de algemas.

Ficou definido:

“a) Apreendido o menor e não sendo o caso de sua liberação, seja ele encaminhado ao representante do MP competente, nos termos do art. 175 do ECA, que deverá avaliar e opinar sobre a eventual necessidade de utilização de algemas que possa ter sido apresentada pela autoridade policial que estiver realizando a diligência em questão;

b) Que nos termos do §1º do art. 175 do ECA, não sendo possível a apresentação imediata do menor ao MP, seja ele encaminhado para entidade de atendimento especializado que deverá apresentá-lo em 24 horas ao representante do MP. b) que, nos termos do § 1º do art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo possível a apresentação imediata do menor ao Ministério Público, seja ele encaminhado para entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em 24 horas ao representante do Ministério Público;

c) Nas unidades em que não houver entidades de atendimento especializado para receber o menor apreendido, fique ele aguardando apresentação ao representante do MP em repartição policial especializada, e na falta deste, propõe-se que, nos termos do §2º do art. 175 do ECA, permaneça em dependência separada da destinada a maiores, não podendo assim permanecer por mais de 24 horas.

d) apresentado o menor ao representante do Ministério Público, emitido parecer sobre eventual necessidade da utilização do objeto na hora da realização da audiência, e essa questão seja submetida à autoridade judiciária para se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação

e) Seja remetido ao Conselho Tutelar para se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial para decisão final do MP

f) Seja remetida a conclusão do presente julgamento ao CNJ para adoção de providências, incluídas normativas infralegais para fins de execução”.

O caso

A 1ª Turma do STF julgou caso de uma menor de idade apreendida e, posteriormente, internada, por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa usou da súmula vinculante 11 para pedir que fosse anulada a audiência em que a menor foi algemada.

A súmula em questão diz: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O colegiado julgou improcedente a reclamação da autora, acompanhando o voto da ministra relatora Cármen Lúcia. Contudo, a ministra argumentou ter trazido a discussão ao debate considerando a “relevância da matéria em questão” e a “reiteração de reclamações do tema” ao STF.

Fonte: Poder360

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