ARACAJU/SE, 19 de abril de 2026 , 7:30:26

Conheça regras sobre uso de IA nas eleições gerais de 2026

 

O combate à desinformação nas eleições é uma das prioridades do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, desde 2018, tem atuado para impedir a disseminação de conteúdos falsos, manipulados ou descontextualizados no processo eleitoral. Com foco nas Eleições Gerais de 2026, o Tribunal aprovou alterações na resolução que trata da propaganda eleitoral para regulamentar, entre outros pontos, o uso de inteligência artificial (IA) pelos partidos, candidatos e provedores de internet.

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto. A regulamentação tem a finalidade de impedir a propagação de conteúdos fabricados ou manipulados para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados que possam causar danos ao equilíbrio das eleições ou à integridade do processo eleitoral. Com as regras, o TSE também busca combater o uso de deepfake para prejudicar ou favorecer determinada candidatura.

Uma das principais regras é a imposição ao responsável pela propaganda de informar, quando for o caso, a utilização de conteúdo sintético multimídia, ou seja, criado ou significativamente alterado por meio de IA ou tecnologia equivalente. A informação deve constar de modo explícito, destacado e acessível. Isso vale para textos, áudios, vídeos e imagens.

Entre as novidades para as Eleições 2026, está a proibição de publicação e republicação, mesmo que de forma gratuita, bem como de impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA no período compreendido entre as 72 horas que antecedem o pleito e as 24 horas depois das eleições.

As regras estão previstas no artigo 9º-B da Resolução nº 23.610/TSE, de 18 de dezembro de 2019, que trata da desinformação na propaganda eleitoral, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026.

Caso as normas sejam descumpridas, o conteúdo deverá ser excluído imediatamente, por iniciativa do provedor de internet ou por determinação judicial. A remoção do conteúdo não impede a aplicação da multa prevista no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Compromisso com a verdade

Guardião da democracia, o TSE tem, entre suas atribuições, a de garantir a realização de eleições seguras, transparentes e limpas. O Tribunal tem cumprido essa missão há 94 anos e, desde 1996, proporciona ao eleitorado a oportunidade de participar da maior eleição informatizada do mundo, viabilizada pela urna eletrônica. Contudo, essa missão se torna mais fácil se houver o apoio de partidos, candidatos, eleitores e demais envolvidos no processo eleitoral.

Nesse sentido, a resolução do TSE proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja a forma ou modalidade, de desinformação que possa atingir a integridade do processo eleitoral ou possa prejudicar ou favorecer determinada candidatura.

A resolução prevê regras para os provedores de internet quanto à fiscalização e à adoção de medidas para impedir ou diminuir a propagação desse tipo de conteúdo. Pela norma, o provedor que detectar ou for informado sobre a veiculação de conteúdo ilícito deverá adotar providências imediatas e eficazes para cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo, entre outras medidas.

Nessa hipótese, o descumprimento das regras configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, o que acarreta a cassação do registro de candidatura ou do mandato eleitoral.

O desrespeito à norma impõe ainda a apuração das responsabilidades nos termos do parágrafo 1º do artigo 323 do Código Eleitoral, que trata dos crimes eleitorais, além da aplicação de outras medidas relativas à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo.

Acesse a íntegra da Resolução nº 23.610/TSE para saber mais sobre as regras sobre uso de IA nas eleições: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

Fonte: TSE

 

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